TJMA - 0802455-80.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:41
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
15/09/2023 13:38
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
31/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:17
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:57
Juntada de termo
-
07/11/2022 13:56
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO VAQUEIRO ALVES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO VAQUEIRO ALVES em 21/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:21
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
01/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:30
Juntada de termo
-
29/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO VAQUEIRO ALVES em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:58
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:07
Juntada de termo
-
16/02/2022 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO VAQUEIRO ALVES em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2021 06:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802455-80.2019.8.10.0034 Autora: ANTONIO VAQUEIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285, FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS N. 46.582 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou o autor que é aposentado, recebendo da previdência benefício no valor de 1 (um) salário mínimo.
Asseverou, ainda, que, no mês de março de 2018 o Autor realizou contrato de empréstimo pessoal com a ré de nº 064780008678 disponibilizado o valor de R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e dois centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) com início em 29/03/2018 e com data prevista para encerramento em 28/02/2019.
Sustentou que no referido contrato, constata-se abusividade que se pretende ver reconhecida neste pleito revisional, especificamente, no tocante à taxa de juros aplicada, no importe de 17,22% (Juros Mensal) e 573,16% (Juros Anual), enquanto a taxa média de juros da época informada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado era de 6,99 % ao mês.
Arguiu que, financiando o mesmo o valor do contrato, isto é, R$ 330,02, mantendo-se a quantidade de parcelas 12 (doze), porém, aplicando-se a taxa média do BACEN de 6,99 % ao mês, tem-se que a parcela do financiamento ficaria em R$ 41,53 de modo que, ao final, o consumidor quitaria o empréstimo mediante o pagamento da quantia de R$ 498,36 (12 x R$ 41,53).
Em razão do relatado pleiteou a revisão do CONTRATO Nº 064780008678, considerando-se, para tal fim, a taxa média de juros de 6,99 % a.m, de modo que o débito seja revisado para a quantia incontroversa de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), restituindo-se a quantia de R$ 274,44 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) que em dobro totaliza R$ 548,88 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor este que foi pago a maior, com acréscimos de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos, ID nº 21657225 a 21657684.
O réu ofereceu contestação (ID 23065106), onde alegou preliminarmente a necessidade de reunião com os processos 0802456-65.2019.8.10.0034 e 0802458-35.2019.8.10.0034, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, ID nº 23263095.
A parte autora apresentou réplica (ID 27125428).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID nº 40367089 e 41012070. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o mérito envolve apenas questões de direito, e a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
Logo, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Preliminares DA REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO Alega o demandante a necessidade de reunião do presente feito com o de 0802456-65.2019.8.10.0034 e 0802458-35.2019.8.10.0034 para fins de julgamento.
Ocorre que, tratando-se de feitos com contratos/objetos diferentes, não vislumbro a necessidade da reunião dos mesmos, vez que o julgamento de um em nada afetará o resultado do outro, já que a análise de seus objetos é feita de forma individualizada.
Ademais o feito 0802458-35.2019.8.10.0034 já foi proferida sentença, com trânsito em julgado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito I – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste em apurar incidência de motivos autorizadores para a revisão do contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação de que os juros cobrados pela instituição financeira seriam abusivos.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora a relação consumerista entre as partes IV- Do abuso de direito – Taxa de Juros Remuneratórios Sob o ID 21657225 se encontra o contrato de nº 064780008678 juntado pela parte autora, celebrado em 07 de março de 2018, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e dois centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) com início em 29/03/2018 e com data prevista para encerramento em 28/02/2019.
Com efeito, a autora não nega ter contratado com a empresa ré, requerendo apenas a readequação dos juros abusivos e a devolução dos valores indevidamente pagos, além de indenização pelo suposto dano moral sofrido.
Embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmulas nº 596, 648 convertida em Súmula Vinculante nº 7, do STF; Súmula 382, STJ), deve ser limitada à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso) Registre-se que, ainda que os juros não estejam limitados a 12% ao ano, constata-se que os juros contratuais do caso em apreço discrepam, em muito, da média de mercado da época da contratação, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível em , a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres à pessoa física em contrato de contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado em 06 de fevereiro de 2018, conforme Série Temporal nº 25464 e 27673, foi de 6,99% ao mês e 122,76% ao ano[1].
Por sua vez, o contrato celebrado entre as partes previu uma taxa de juros de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano.
Consequentemente, o caso concreto revelou abusividade, porquanto a taxa adotada na relação material subjacente foi muito superior à taxa média de mercado, revelando, por isso, manifesta abusividade na concessão de crédito e, por isso, autorizando o dirigismo contratual para sua reparação, com o fito de se evitar vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
V c/c art. 51, inc.
IV).
Neste sentido os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE CADASTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA PELA RÉ É SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, ARGUINDO, TAMBÉM, A ONEROSIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes. 2.
Porém, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reste cabalmente demonstrada. 3.
In casu, a taxa aplicada expressa vantagem excessiva à parte ré, devendo ser aplicada a taxa média de mercado no período da contratação, conforme laudo pericial, uma vez que constatada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Laudo pericial que constatou que a tarifa de cadastro é expressiva, 33% do valor emprestado. 6.
Não se ignora que a cobrança da tarifa de cadastro é permitida pelo STJ.
No entanto, a legalidade abstrata da cobrança não é quanto basta para justificar a cobrança de valores desproporcionais e abusivos. 7.
Tarifa de cadastro que se fixa no patamar de R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que a diferença entre o valor ora consignado e o valor cobrado deverá ser restituído em dobro na forma do art. 42 do CDC, consoante precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. 8.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00058510320148190203, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
As relações contratuais devem ser guiadas por preceitos éticos, o direito não pode ser exercido de forma a criar iniquidades pois a sua função é a pacificação social e não a exploração, por isso o contrato não tem somente função de ligar as partes por um vínculo devendo guardar e respeitar os valores fundamentais da República (CRFB, Art. 3º).
O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica, exercendo-o de modo anormal. É exatamente a situação da presente demanda.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos.
A parte autora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, também não comprovou ter suportado lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se de dano meramente patrimonial.
A mera cobrança de valores indevidos não caracteriza dano extrapatrimonial a ser indenizado pela instituição financeira ré.
Inclusive esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOR QUE ADUZ SER CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802458-35.2019.8.10.0034 (PJE).
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO de 2021.
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para determinar: 1. A instituição financeira Requerida, que promova a imediata revisão do valor das parcelas do contrato nº 064780008678 a fim de equiparar sua taxa de juros ao percentual divulgado pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 6,99% ao mês e 122,76% ao ano, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio; 2. Condenar o requerido a devolução/compensação dos demais valores abusivos de forma simples, cujo importe deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da causa, em favor do patrono da suplicante, observada em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 10 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
15/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 17:19
Juntada de termo
-
17/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:21
Juntada de petição
-
29/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 13:53
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0802455-80.2019.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO VAQUEIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285, FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 Parte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS N. 46.582 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
13/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2020 17:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 02:10
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:31
Juntada de petição
-
21/11/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 12:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2019 08:00 1ª Vara de Codó .
-
05/09/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:53
Juntada de contestação
-
02/09/2019 07:32
Juntada de termo
-
29/07/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 16:15
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 08:00 1ª Vara de Codó.
-
24/07/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:19
Juntada de termo
-
20/07/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808107-46.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimundo Arnaldo Pinheiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 17:11
Processo nº 0814299-97.2017.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jevilson Silva Fonseca
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 09:31
Processo nº 0802219-33.2019.8.10.0001
Robert Guimaraes Silva
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Lucas Pereira Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 18:05
Processo nº 0814679-95.2020.8.10.0040
Joel Ribeiro Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:28
Processo nº 0837752-87.2018.8.10.0001
Maria de Lourdes Costa Ferreira
Anastacio Machado Ferreira
Advogado: Francisco Castro Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 14:10