TJMA - 0800363-75.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA NEVES DE SOUZA FRANCA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de KLEBER DE SANTANA SALES FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLEIDE NEVES SALES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:31
Juntada de petição
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22/01/2024 22:41
Juntada de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Acórdão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 18:02
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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11/12/2023 18:02
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2023 12:13
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/09/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:17
Declarado impedimento por LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
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24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800363-75.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADO(A): ANA CLEIDE NEVES SALES SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, sustentando contradição na sentença embargada, posto que, foi entendido pela apuração aos danos morais, tão somente, à ocorrência fática trazida aos autos de suposto abalo moral que teria ultrapassado o mero dissabor consoante à falha na prestação de serviços.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a sentença constante nos autos, fora fundamentada e que os argumentos da parte embargante são meramente protelatórios, visto que ficou comprovado que a parte embargada comprou as passagens perante a agência de viagens, bem como a Tam Linhas Aéreas era a empresa transportadora, que esta cancelou o voo em razão da pandemia que assolou o mundo, sucede que, a parte embargada são pessoas idosas e diante do situação sanitária grave resolveram não mais viajar, sendo que pediram o reembolso do valor pago, e ai houve a política do empurra-empurra, onde a Agência de Viagem, direcionou a sua responsabilidade contratual para a empresa aérea, e esta, para a Agência de Viagens, sem contudo, cumprirem o pacto contratual.
Tendo a parte embargante se isentado da obrigação legal, para reembolsar o valor pagos pelo parte embargada, entendendo-se que a parte embargante é obrigada a cumprir os ditames legais, para não enriquecer as custas da parte embargada, nos termos do art. 884, do Código Civil Brasileiro.
A recusa injustificável e ilegal da parte embargante criou para a parte embargada, uma sensação de engano, primeiro por ter sido cancelado o voo pela própria parte embargante, segundo porque havia legislação garantindo o reembolso do valor, em casos dessa natureza, e terceiro, por este fato ter trazido a parte embargada angústia, abatimento moral e alteração psicológica, por se ver até a presente data sem receber o valor pago, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o país e as famílias brasileiras.
Constata-se que a parte embargada teve os seus direitos de consumidor menosprezado pelo parte embargante, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 79674988 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º JECRC, conforme Portaria CGJ – 36462022 -
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0800363-75.2022.8.10.0018 REQUERENTES: LUANA NEVES DE SOUZA FRANÇA, ANA CLEIDE NEVES SALES E KLEBER DE SANTANA SALES FILHO REQUERIDOS: 123 AGÊNCIA E TURISMO LTDA E TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA LUANA NEVES DE SOUZA FRANÇA, ANA CLEIDE NEVES SALES E KLEBER DE SANTANA SALES FILHO, moveram ação de danos materiais e moral em face de 123 AGÊNCIA E TURISMO LTDA E TAM LINHAS AÉREAS S/A, sustentando que compraram passagens aérea no valor de R$ 4.90,08 (quatro mil, cento e noventa reais e oito centavos), por meio do login da autora Luana Neves de Souza França, a qual finalizou a sua compra utilizando cartão de crédito de titularidade do seu padrasto, ora 2º Autor dessa ação, sendo que pelas passagens aéreas, cujo voo foi operado pela empresa aérea Latam, cujo valor foi pago em 10(dez) parcelas.
Sustentaram, ainda, que corre que em março de 2020 o mundo se deparou com o avanço da COVID-19, e, diante da decretação de pandemia, houve o fechamento dos aeroportos, fronteiras e, com isso, o consequente cancelamento de voos no Brasil e no mundo, e por tal razão, o voo de partida previsto para o dia 21/08/2020, bem assim o voo de retorno no dia 28/08/2020 foram cancelados em virtude da insegurança decorrente da crise sanitária mundial.
Sustentaram, também, que com a proximidade da data da viagem, os Autores tiveram ciência do cancelamento dos voos ao consultarem os localizadores no site da Latam.
Diante disso, buscaram manter contato com as Rés a fim de se informarem sobre o reembolso, conforme as regras trazidas pela Lei nº 14.034/2020, porque diante do cenário de incertezas e tendo em vista que dois dos autores são pessoas idosas, não teriam interesse na remarcação, sem que tivesse reembolsado o valor pago.
Juntaram documentos.
Pleitearam a condenação das Requeridas do reembolso do valor pago e em danos morais em R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo as Requeridas apresentado contestação, sendo que a primeira levantou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito se opôs a pretensão autoral.
Juntou documento.
Pleiteou a improcedência do pedido.
A segunda Requerida levantou preliminar de ilegitimidade passiva e se opôs a pretensão autoral.
Não juntou documentos.
Pleiteou a improcedência do pedido.
Foram ouvidas os Requerentes.
As Requeridas não foram ouvidas vez que seus prepostos nada sabiam sobre os fatos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito devo, apreciar as preliminares de ilegitimidade levantas pelas Requeridas, nos seguintes termos: As preliminares parecem mais um deboche à justiça do que matéria de defesa, vez que ambas as demandadas são partes legitimas, sendo que a primeira vendeu as passagens e a segunda era a transportadora dos Requerentes.
Logo, este são responsáveis pelo evento não realizado, por haver relação jurídica entre todas as partes, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ficou comprovado que os Requerentes compraram as passagens perante a agência de viagens, bem como a Tam Linhas Aéreas era a empresa transportadora, que esta cancelou o voo em razão da pandemia que assolou o mundo, sucede que, dois dos Requerentes são pessoas idosas e diante do situação sanitária grave resolveram não mais viajar, sendo que pediram o reembolso do valor pago, e ai houve a política do empurra empurra, onde a Agência de Viagem, direcionou a sua responsabilidade contratual para a empresa aérea, e esta para a Agência de Viagens, sem contudo, cumprirem o pacto contratual.
As Requeridas não cumpriram o disposto do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.034/2020, quando assim determina: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Tendo as Requeridas se isentadas da obrigação legal, para reembolsar o valor pagos pelos Requerentes, entendo que estas são obrigadas a cumprirem os ditames legais, para não enriqueceram as custas dos demandantes, nos termos do art. 884, do Código Civil Brasileiro: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Quanto aos danos morais entendo ser cabível, vez que a recusa injustificável e ilegal das Requeridas criaram para os Requeridos uma sensação de engados, primeiro por ter sido cancelado o voo pela própria demanda, segundo porque havia legislação garantindo o reembolso do valor em caso desta natureza e terceiro, por este fato trouxe para os demandantes angustia, abatimento moral e alteração psicológica, por se virem até a presente data sem receber o valor pago, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que os Requerentes tiveram os seus direitos de consumidores menosprezados pelos Requeridos, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O valor dos danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), entendo ser razoável, porque atende aos princípio da proporcionalidade, razoabilidade e atende a ainda a dor sofridas pelos Requerentes, bem como não aumentará as suas fortunas e não colocarão as Requeridas em situações de misérias, mas servirá como efeito pedagógico para que estas não venham no futuro praticarem esta conduta contra outros consumidores, quiça estará acontecendo o mesmo em todo o Estado do Maranhão.
As Requeridas não cumpriram o ônus da prova, ônus que lhes competiam, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a desincumbência do réu ao ônus da prova, enseja a procedência do pedido, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
PAGAMENTO DE FATURA, EMBORA EM ATRASO, EFETUADO PREVIAMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO RÉU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500124-83.2018.8.05.0064, em que figuram como apelante CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.(TJ-BA 05001248320188050064, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2019)” Os Requerentes comprovaram o menosprezo e a recusa injustificada do reembolso do valor pago, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno as Requeridas de forma solidária a devolverem o valor de R$ 4.190,08 (quatro mil, cento e noventa reais e oito centavos), corrigido com juros de 1% ao mês, contados da data do cancelamento do voo, e correção monetária contada do ajuizamento da citação.
Condeno, ainda, cada Requerida ao pagamento de dano moral de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de dano moral para cada Requerente, que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís,03 de novembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo a 12º JECRC – Portaria – CGJ 36462022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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