TJMA - 0804837-31.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:11
Juntada de petição
-
14/04/2025 19:45
Juntada de juntada de ar
-
27/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:28
Juntada de petição
-
21/10/2024 08:51
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 10:05
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:04
Juntada de petição
-
30/05/2024 19:03
Juntada de diligência
-
30/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:03
Juntada de diligência
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/05/2024 15:49
Outras Decisões
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 22:24
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:43
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:27
Juntada de contestação
-
12/09/2023 09:53
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:40
Revogada a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:40
Outras Decisões
-
13/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:25
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 10:35
Juntada de protocolo
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:47
Juntada de diligência
-
25/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 11º BPM DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 11º BPM DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:35
Juntada de diligência
-
06/10/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:04
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:26
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO TIMON em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO TIMON em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:20
Juntada de diligência
-
04/03/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 23:48
Juntada de diligência
-
26/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804837-31.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA REU: FLAVIO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por Francisca das Chagas Silva Pereira em face de Flávio da Silva Sousa, consoante os argumentos constantes da inicial.
Informa a autora que em janeiro de 2016 adquiriu uma casa através do Programa "Minha Casa Minha Vida", localizada no Residencial Cocais II, neste Município, nela morando de janeiro de 2016 a julho de 2017, quando foi residir provisoriamente na casa do avô em virtude de ter sido aprovada no ENEM para estudar Design de Moda na UFPI e ser portadora de necessidades especiais, tendo dificuldade de se deslocar diariamente para a Universidade referida.
Em 10 de setembro de 2020 foi ao imóvel e percebeu que ele havia sido invadido, tendo feito boletim de ocorrência no 3º Distrito de Polícia de Timon.
Em petitório Id. 43988970 a demandante postula antecipação de tutela e na petição Id. 43994688 requer que a CEMAR transfira a conta de luz para o nome do réu enquanto ele estiver no imóvel.
Passo, pois, à análise da tutela antecipatória requerida.
Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie em apreço, tenho que, através dos documentos acostados aos autos, em especial o Termo de recebimento do imóvel pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" e o boletim de ocorrência informando que o suplicado invadira a casa objeto da lide, tais requisitos restaram comprovados.
Isto posto, por estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, defiro liminarmente a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da requerente.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse em favor da demandante.
No que tange ao requerimento formulado em Id. 43994688 para que a CEMAR transfira a conta de luz para o nome do réu enquanto ele estiver no imóvel, reputo-o prejudicado, ante a liminar ora concedida.
Relativamente ao petitório Id. 40471416, indefiro-o, posto que o processo nº 0804969-08.2020.8.10.0060 já foi extinto sem resolução de mérito e transitou em julgado.
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo demandado em Id. 40471402, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado do suplicado para, no interregno de 10 (dez) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo réu, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, tendo em vista a primeira parte da Certidão Id. 49554410, decreto a revelia do promovido.
De outra banda, tendo em vista que é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em virtude da revelia, oportunizo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem justificadamente as provas que desejam produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a tutela ora deferida.
Timon-MA, 27 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:24
Outras Decisões
-
27/10/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 11:03
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:57
Juntada de petição
-
06/05/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:29
Juntada de termo
-
14/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/04/2021 14:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 2ª Vara Cível de Timon .
-
13/04/2021 15:49
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:21
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
09/04/2021 19:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
11/03/2021 09:22
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804837-31.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA REU: FLAVIO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REU: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 40471402 o demandado pleiteia a redesignação da audiência conciliatória, posto o causídico do réu ter outra audiência na mesma data na Justiça do Trabalho.
Já na petição Id. 40471416, a parte requerida informa a existência do Processo nº 0804069-08.2020.8.10.0060, que tramita em Vara diferente, mas envolve as mesmas partes e o mesmo pedido da presente ação.
Acosta documentos.
Considerando justificado o pleito do requerido de Id. 40471402 e tendo em mente que o incentivo à conciliação é princípio basilar expressamente previsto no Código de Processo de Civil brasileiro, remarco a audiência de conciliação para o dia 13/04/2021, às 14h30min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se a parte suplicada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a) (Art. 334, §3, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, §8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado do(a) requerente, ou do(a) ré(u), à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o mandado de intimação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, §9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Conforme Art. 335, do CPC, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Por fim, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre o petitório Id. 40471416 e documentos anexos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 18 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 11:28
Juntada de protocolo
-
25/02/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 14:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
18/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:26
Juntada de termo
-
03/02/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
31/01/2021 20:31
Juntada de petição
-
31/01/2021 20:03
Juntada de petição
-
18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 00:21
Juntada de diligência
-
24/11/2020 16:10
Juntada de protocolo
-
20/11/2020 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 00:25
Juntada de diligência
-
18/11/2020 11:32
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
17/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:01
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
29/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 12:49
Juntada de termo
-
27/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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