TJMA - 0803142-07.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803142-07.2022.8.10.0049 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Regina Lúcia Vieira Almeida Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB/MA 22.807) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Estado do Maranhão: (I) a efetuar a sua promoção, em ressarcimento de preterição, às graduações que alega fazer jus, com a retificação das datas das promoções anteriores; (II) ao pagamento da diferença de subsídio decorrentes das promoções retificadas; e (III) ao pagamento de indenização por danos morais (Id 41515297).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos postulados na petição inicial (Id 41515316).
A 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação, "[...] para reconhecer o direito da autora na conversão em pecúnia dos benefícios não gozados na ativa, cujos períodos serão detalhados em liquidação de sentença” (Id 46202584).
Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), e 141 e 492 (julgamento ultra petita) do CPC (Id 48484249).
Contrarrazões no Id 48494837. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
No que se refere à suposta violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III, CPC (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), para reexaminar a tese do recorrente seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: “É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
Quanto aos artigos 141 e 492 do CPC, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC. art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:58
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2025 10:11
Juntada de termo
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20/08/2025 20:26
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/08/2025 13:03
Juntada de documento diverso
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA - CPF: *93.***.*45-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VIEIRA ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 14:41
Juntada de petição
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13/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/02/2025 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2025 11:04
Juntada de parecer
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19/12/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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