TJMA - 0865440-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de MIRIA DIAS ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:49
Decorrido prazo de MIRIA DIAS ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MIRIA DIAS ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0865440-82.2022.8.10.0001 Requerente: MIRIA DIAS ARAUJO Curatelado(a): ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS Advogado (a) do (a) requerente: JAYANE VITORIA ARAUJO SOUSA (OAB 25461-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0865440-82.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
MIRIA DIAS ARAUJO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 0539387220114-2 SSP/MA, inscrita no CPF nº 619273063-61, residente e domiciliada na Travessa Des.
João Vieira Filho, 80, Bairro de Fátima, Município de São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, brasileira, incapaz, solteira, portadora do RG nº 000066236896-7 SSP/MA, CPF nº *37.***.*63-93, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0865440-82.2022.8.10.0001 Requerente: MIRIA DIAS ARAUJO Curatelado(a): ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS Advogado (a) do (a) requerente: JAYANE VITORIA ARAUJO SOUSA (OAB 25461-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0865440-82.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
MIRIA DIAS ARAUJO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 0539387220114-2 SSP/MA, inscrita no CPF nº 619273063-61, residente e domiciliada na Travessa Des.
João Vieira Filho, 80, Bairro de Fátima, Município de São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, brasileira, incapaz, solteira, portadora do RG nº 000066236896-7 SSP/MA, CPF nº *37.***.*63-93, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 13:22
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0865440-82.2022.8.10.0001 Requerente: MIRIA DIAS ARAUJO Curatelado(a): ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS Advogado (a) do (a) requerente: JAYANE VITORIA ARAUJO SOUSA (OAB 25461-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0865440-82.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
MIRIA DIAS ARAUJO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 0539387220114-2 SSP/MA, inscrita no CPF nº 619273063-61, residente e domiciliada na Travessa Des.
João Vieira Filho, 80, Bairro de Fátima, Município de São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, brasileira, incapaz, solteira, portadora do RG nº 000066236896-7 SSP/MA, CPF nº *37.***.*63-93, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora nomeada.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/01/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:33
Juntada de Edital
-
19/12/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 00:09
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2022 12:53
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 05:41
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/12/2022 12:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
13/12/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 06/12/2022 11:30 Processo nº 0865440-82.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: MIRIA DIAS ARAUJO Interditanda: ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS Advogado do requerente: JAYANE VITORIA ARAUJO SOUSA - MA25461 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora MIRIA DIAS ARAUJO, acompanhada do advogado JAYANE VITORIA ARAUJO SOUSA - MA25461 , e a curatelanda ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS.
Entrevista: NÃO Realizada Deliberação judicial: Deixo de realizar audiência na data de hoje, tendo em vista que as partes interessadas não conseguiram permanecer em audiência devido a problemas na conexão.
Diante disso, redesigno-a para o dia 07/12/2022, às 11h30, a ser realizada de forma presencial na residência da curatelanda (Travessa Des.
João Vieira Filho, 80, Bairro de Fátima, Município de São Luís/MA) .
Dou por intimados os presentes.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/12/2022 11:56
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/12/2022 12:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
12/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:35
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 06/12/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
12/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:45
Juntada de petição
-
18/11/2022 23:06
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865440-82.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MIRIA DIAS ARAUJO Curatelando(a): ALESSANDRA DA CONCEICAO SILVA DIAS, ambos residentes e domiciliados na Travessa Des.
João Vieira Filho, 80, Bairro de Fátima, Município de São Luís/MA, CEP 65010-000, e-mail: [email protected], telefone: (98) 98415-4692 DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 06/12/2022, às 11:30hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o(a) requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Declaração de concordância da genitora da curatelanda e dos demais irmãos da curatelanda, uma vez que consta a declaração de apenas uma das irmãs; - Do(a) curatelando(a): - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
17/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:35
Audiência Entrevista com curatelando designada para 06/12/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
17/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:57
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801738-75.2022.8.10.0127
Luis Mariano da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 09:51
Processo nº 0801738-75.2022.8.10.0127
Luis Mariano da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:59
Processo nº 0007474-98.2002.8.10.0001
Estado do Maranhao
Associacao de Moradore de Rumo
Advogado: Miguel Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2002 16:49
Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0106
Jose Carlos da Silva
Municipio de Passagem Franca
Advogado: Janaina dos Santos Jansen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 15:55
Processo nº 0001901-46.2013.8.10.0049
1 Promotoria de Justica da Comarca de Pa...
Jose Francisco Gomes Neto
Advogado: Romualdo Silva Marquinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00