TJMA - 0803312-76.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:47
Recebidos os autos.
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07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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12/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:07
Juntada de petição
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29/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:07
Juntada de petição
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22/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:23
Juntada de petição
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30/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:30
Juntada de petição
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19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:07
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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11/12/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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07/12/2023 10:14
Recebidos os autos.
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07/12/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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07/12/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:38
Juntada de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0803312-76.2022.8.10.0049 REQUERENTE: ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Considerando a apresentação de contestação e réplica pelas partes, deixo para analisar as preliminares e demais questões processuais suscitadas nas referidas petições no momento da decisão de saneamento do processo.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos a respeito do interesse na produção de provas, momento em que devem especificar as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, caso contrário proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juíza titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
27/04/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:56
Juntada de petição
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24/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:47
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 18:48
Juntada de contestação
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10/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:15
Juntada de petição
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12/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:38
Desentranhado o documento
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21/11/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 08:04
Juntada de Mandado
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21/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCESSO Nº 0803312-76.2022.8.10.0049 REQUERENTE: ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DE: ZUILA RAIMUNDA DOS SANTOS, através de seu advogado, DR.
NATHALY MORAES SILVA OAB-MA 21392.
ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 23/01/2023 10:00h, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Decisão proferida nos autos: “[...] É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, por ser a requerente pessoa idosa (ID 78143009), nos moldes do art. 1.048 do CPC/15.
Outrossim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado por ocasião do despacho saneador.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, de sorte que os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista a ausência de provas que demonstre a probabilidade do direito autoral.
Assim, in casu, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, acaso preenchidos os requisitos legais.
Dando prosseguimento ao feito, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, providenciando-se a posterior intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação, com as advertências acerca da multa pelo não comparecimento injustificado e prazo para contestação e réplica.
Intime-se o defensor da parte autora, o qual ficará responsável por cientificá-la para comparecimento à referida audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Paço do Lumiar.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. .
Resp. 133769 -
18/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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10/11/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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22/10/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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