TJMA - 0806457-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:34
Baixa Definitiva
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27/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806457-06.2022.8.10.0029 APELANTE: JOSEFA LOPES DA SILVA ADVOGADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI 10.862-A; LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB PI 12.646 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB BA 29.442 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ARTIGO 595 DO CPC).
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPRESSIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação.
II.
O presente caso deve ser analisado à luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016) visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte.
A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual.
Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.
III.
A Apelante, além de não negar que realizou a contratação, (i) deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em tempo oportuno; (ii) se verifica dos autos que o próprio filho da autora/apelante, assinou o contrato como testemunha (iii) protestou judicialmente contra os descontos em sua conta-corrente após mais de 1 ano do primeiro desconto (Supressio); (iv) deixou de colacionar seus extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente, fatos que demonstram a violação do boa-fé objetiva (CC, art. 422 e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016).
IV.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devem ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
V.
A alegação de nulidade por vício formal configura-se como comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente pela apelante.
Por essas razões, o STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4).
Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual.
VI.
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA LOPES DA SIL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua exordial, a autora, ora apelante, diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 324404174-9, que alega não ter contraído nem recebido o valor correspondente.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 272,83, a ser pago em parcelas de R$ 12,30.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira alega a existência, legitimidade e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Sobreveio a sentença (Id. 26656539) de improcedência nos termos a seguir transcritos: (…) Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada com a decisão, a parte autora apresentou a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, sustenta que: (i) a contratação é inválida por ter ignorado as formalidades legais de contratação com analfabeto estando ausente a assinatura de terceiro a rogo e duas testemunhas e aposição de digital; (ii) não foi acostado comprovante de transferência da quantia contratada e (iii) necessidade de declaração da nulidade do contrato, condenação do apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral. (Id. 26656541) Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação.
Em relação ao pedido de anulação do contrato por ausência das formalidades legais, a Apelante alega que o contrato é inválido, pois ausente aposição de digital, assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas.
Em face disso requer seja declarada a nulidade do contrato, pois não foram observadas as formalidades legais (art. 595, CC), vez que se trata de consumidor analfabeto e esse fato gera à apelada o eventual dever de indenizar.
Como regra, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, ou seja, não é necessária forma especial para validade da declaração de vontade, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107, CC).
O código civil, em seu art. 595, prevê formalidade essencial para o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, devendo ser realizado mediante a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Partindo deste ponto, em outros julgados, considerava os contratos envolvendo analfabetos como sendo caso de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, IV do CC quando desobedecida a forma preconizada no art. 595 do CC, desprezando outros elementos que pudessem sugerir a efetiva manifestação de vontade.
Contudo, passo analisar o presente caso a luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016), firmando novo entendimento, visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte.
O art. 422 do Código Civil e a 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016 dispõe que: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O STJ, no julgamento do REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI dispôs que “A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.” A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual.
Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.
Com tal propósito editou-se os enunciados 24 do Conselho de Justiça Federal (CJF) que diz: “em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Nelson Rosenvald leciona que “O art. 186 define como ilícita a violação frontal da norma por qualquer pessoa que infrinja os seus pressupostos lógicos – formais.
Isto é, de forma apriorística incide uma concreta proibição normativa à prática de uma conduta (comissiva ou omissiva).
No abuso do direito a leitura é diversa.
Aqui, alguém aparentemente atua no exercício de um direito subjetivo.
O agente não desrespeita a estrutura normativa, mas ofende a sua valoração.
Não há desafio à legalidade estrita de uma regra, porém à sua própria legitimidade, posto vulnerado o princípio que a fundamenta e lhe concede sustentação sistemática.
O ilícito típico é uma conduta contrária a uma regra; o abuso é um comportamento contrário a princípios.(Manual de Direito Civil, p. 1069) No presente caso, a instituição financeira apresentou instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de envio de pagamento que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 - TJMA.
A Apelante em momento algum diz não ter firmado o referido contrato, se limitou a afirmar que o instrumento contratual deixou de satisfazer as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC.
Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, em nítida violação ao subprincípio venire contra factum proprium (vir contra um fato próprio), desdobramento da boa-fé objetiva, visto que não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
Assim por consequência lógica da confiança depositada, devem os contratantes agir de forma coerente, segundo as expectativas geradas por seus comportamentos.
Observo ainda que os descontos decorrentes do contrato se iniciaram em 11.2020, há mais de 1 ano da propositura da ação, fazendo incidir outro desdobramento da boa-fé objetiva, a supressio, que na lição do doutrinador Rodolfo Pamplona significa “um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um sujeito geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido”. (Novo Curso de Direito Civil.
Contratos. p.192) Diversamente ao alegado pelo apelante, observo que o contrato possui aposição de digital e assinatura de duas testemunhas.
Desta forma, é relevante ressaltar que, a Apelante, apesar de negar que realizou a contratação, (i) deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em tempo oportuno; (ii) se verifica dos autos que o próprio filho da autora/apelante, assinou o contrato como testemunha; (iii) protestou judicialmente contra os descontos em sua conta-corrente após mais de 1 ano do primeiro desconto (Supressio).
De outro lado, o apelado comprovou o vínculo com a juntada do contrato, e apesar da apelante alegar não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário, (iv) deixou de colacionar seus extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente, fatos que demonstram a violação do boa-fé objetiva (CC, art. 422 e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devem ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Outrossim, em momento algum o Código Civil desqualifica a capacidade plena do analfabeto, inclusive a 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016 corrobora para o entendimento. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Desta forma, entendo que o desatendimento à forma estabelecida no art. 595 do CC não implica em supor vício de consentimento ou desconhecimento do negócio jurídico.
Sendo assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se como comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente pela apelante.
Por essas razões, o STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4).
Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A03 -
30/08/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:21
Conhecido o recurso de JOSEFA LOPES DA SILVA - CPF: *50.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 08:30
Recebidos os autos
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30/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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