TJMA - 0813749-42.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 09:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 19:45
Juntada de petição
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07/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:10
Juntada de petição
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15/05/2024 09:45
Juntada de petição
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15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813749-42.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR(A): JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/BA 37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/BA 37160-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 78778910, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 09 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 9 de junho de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 10:39
Juntada de contestação
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23/12/2022 17:39
Publicado Citação em 30/11/2022.
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23/12/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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05/12/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0813749-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
O requerente informa que é Policial Militar do Estado do Maranhão, que sempre desempenhou com afinco e dedicação suas funções junto à Corporação.
Prossegue sua narrativa e aduz que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o Estado do Maranhão passe a realizar o pagamento do 13º salário e abono de férias com base na remuneração integral do servidor, incluindo todos os adicionais, gratificações, auxílios e outras verbas recebidas pelo servidor, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do CPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Nesse particular, examinando os autos, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, conseguintemente, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se o auxílio alimentação conferido ao requerente integra o cálculo do terço das férias e do 13º salário com base na remuneração integral, segundo legislação específica do Estado do Maranhão.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 30 (trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 07:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*22-72 (REQUERENTE).
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28/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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