TJMA - 0800800-10.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
17/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:23
Outras Decisões
-
27/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:53
Juntada de recurso inominado
-
04/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:34
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:34
Juntada de diligência
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Certidão de juntada
-
27/04/2023 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 15:00 Vara Única de Santa Rita.
-
27/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:00
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:59
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:06
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2023 17:45
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800800-10.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Endereço Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA rua santo antonio, sn, gonçalo, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): CLINICA SANTA MONICA S/S LTDA Endereço Requerido: CLINICA SANTA MONICA S/S LTDA rua eber braga, sn, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO Tendo em vista que o réu já foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para que fosse apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, observo que a parte requerida apresentou preliminar de carência da demanda em razão da ilegitimidade passiva.
Contudo, entendo que este momento processual não se mostra adequado à apreciação da sobredita preliminar, necessitando os autos de maiores elementos para a sua resolução, a ser realizada em momento posterior, após realização de atos instrutórios.
Dando prosseguimento ao feito, uma vez que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras preliminares de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Da leitura da inicial, da contestação e da análise dos documentos que as acompanham, entendo que a relação aqui tratada se dá nos seguintes moldes: A parte requerente realizou exames de imagem junto à requerida, por meio dos quais fora identificado cisto em ovário direito, conforme se observa em Id. 77549715 e 71787941.
Assim, a autora submeteu-se a cirurgia para retirada do referido cisto (laparotomia) através da rede pública de saúde do Município de Santa Rita mas, durante o procedimento, o mesmo não fora constatado, conforme Id. 71787943, de forma que o procedimento fora, em tese, realizado desnecessariamente, com base em suposta conclusão errônea dos exames de imagem realizados pela requerida.
Desta forma, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1 – Se houve erro na realização dos exames de imagem aos quais foi submetida a requerente no estabelecimento da requerida.
Verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova testemunhal e depoimentos pessoais, além de eventual prova documental ou pericial.
Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova.
Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a parte requerida possui o ônus de comprovar que os exames da requerente foram realizados corretamente, ou outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado pela autora.
Já a requerente seguirá com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desse modo, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente no fórum desta Comarca, para o dia 27/04/2023, às 15h00min, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência, caso assim tenham interesse.
INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; As partes deverão certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; As testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
A audiência poderá ser gravada.
Ademais, INTIMEM-SE, para participar do ato como testemunhas do Juízo, o Médico ISISNALDO SILVA CORREIA, CRM 4456 e a Técnica de Enfermagem BENEDITA F.
MENDES COREN - MA 129.960.
Oficie-se à Unidade Mista Maria Helena Freire e à Secretaria de Saúde de Santa Rita para que forneçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, endereço e telefone de contato dos referidos profissionais, como forma de possibilitar a intimação pessoal dos mesmos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
20/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 15:00 Vara Única de Santa Rita.
-
16/03/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 11:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800800-10.2022.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte Requerente, através do seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei.
Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Samiramis Fontenele Servidora Judicial -
23/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:50
Decorrido prazo de CLINICA SANTA MONICA S/S LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:56
Juntada de contestação
-
14/09/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 21:36
Juntada de diligência
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802359-82.2021.8.10.0038
Maria do Carmo de Sousa Gomes
Moreira (Dono da Moreira Acessorios e Bo...
Advogado: Jhonata da Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:45
Processo nº 0026333-11.2015.8.10.0001
Diana Kleper Passos de Oliveira Everton
Estado do Maranhao
Advogado: Esdras Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2015 16:12
Processo nº 0862238-97.2022.8.10.0001
Manoel de Jesus Fernandes da Silva
Fernando Cesar Andrade Froz
Advogado: Fabio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 16:23
Processo nº 0801047-20.2022.8.10.0076
Maria dos Aflitos Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 16:24
Processo nº 0861923-69.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Henrique Alfredo Macedo Viana
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:23