TJMA - 0861923-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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06/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861923-69.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu: HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 81261298, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação.
O réu não foi citado. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifo nosso).
Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela parte requerente, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível -
27/01/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:23
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:06
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861923-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA D E S P A C H O: Trata-se de Ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA requerendo a busca e a apreensão do bem descrito na inicial.
A validade da notificação da mora se faz mediante o envio da correspondência para o endereço informado em sede de contrato, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, e constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a notificação juntada em ID. nº 79309785, foi enviada para endereço diverso do contrato de alienação fiduciária, não preenchendo, dessa forma, os requisitos para a constituição em mora do devedor.
Assim, o envio da notificação para endereço diverso do que consta em contrato e o retorno do aviso de recebimento sem cumprimento, não constitui o devedor em mora.
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais, ante a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando notificação extrajudicial válida e anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
24/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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