TJMA - 0862238-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:17
Cancelada a Distribuição
-
24/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ANDRADE FROZ em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862238-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MANOEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA PEREIRA - OAB/CE31195 REU: FERNANDO CESAR ANDRADE FROZ SENTENÇA
Vistos.
MANOEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de FERNANDO CESAR ANDRADE FROZ, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 84321587), a parte Autora peticionou (ID n° 87070037), requerendo o deferimento do recolhimento das custas ao final ou a troca de rito, para o dos Juizados Especiais. É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
Frisa-se que, impossibilitada a troca de rito.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862238-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MANOEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA PEREIRA - CE31195 REU: FERNANDO CESAR ANDRADE FROZ DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
17/02/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA - CPF: *19.***.*11-21 (AUTOR).
-
11/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 13:49
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
05/12/2022 08:53
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862238-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MANOEL DE JESUS FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA PEREIRA - CE31195 REU: FERNANDO CESAR ANDRADE FROZ DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/11/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801750-22.2022.8.10.0117
Celestina Vieira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2024 13:50
Processo nº 0801750-22.2022.8.10.0117
Celestina Vieira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 15:55
Processo nº 0800519-87.2022.8.10.0010
Eliene Rodrigues de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:11
Processo nº 0802359-82.2021.8.10.0038
Maria do Carmo de Sousa Gomes
Moreira (Dono da Moreira Acessorios e Bo...
Advogado: Jhonata da Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:45
Processo nº 0026333-11.2015.8.10.0001
Diana Kleper Passos de Oliveira Everton
Estado do Maranhao
Advogado: Esdras Sousa Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2015 16:12