TJMA - 0806128-15.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 11:17
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/06/2025 13:17
Juntada de apelação
-
29/05/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:10
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2024 12:35
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2024 00:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:15, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/07/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:15, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/07/2024 09:48
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:55
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:43
Juntada de termo
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:50
Juntada de petição
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20/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:31
Juntada de termo
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:27
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806128-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0806128-15.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
13/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 11:16
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:54
Juntada de petição
-
29/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:46
Juntada de termo
-
29/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:49
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806128-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0806128-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 8 de fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
08/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:46
Juntada de termo
-
12/01/2023 11:29
Juntada de petição
-
05/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
15/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 13:49
Juntada de termo
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806128-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0806128-15.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DE NAZARE CHAVES PEREIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou histórico da consulta de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:34
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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