TJMA - 0801216-82.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 09:44
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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23/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801216-82.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA ARAUJO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - OAB/MA:24376 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA:11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 38 da LJE. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ANTONIA ARAUJO DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo reparação por danos morais e materiais em decorrência de um desconto efetuado em sua conta junto ao requerido, a titulo de tarifa bancaria.
DA COISA JULGADA Compulsando os autos, vê-se que o processo em epígrafe veicula o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Processo n°. 0804028-51.2022.8.10.0034 , que tramitou perante este juizado especial.
Na citada ação, a autora requer a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias com repetição do indébito.
Ora, conforme o art. 337, inc.
VII, §1º ao §4°, do Código de Processo Civil de 2015, existe coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Destarte, resta caracterizado fenômeno da coisa julgada no presente feito.
A respeito da coisa julgada, vejamos o que dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. É o que ocorre no presente caso.
Não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado pelos litigantes como “casa de jogos de azar”, devendo ser respeitadas as decisões já acobertadas pela coisa julgada.
Inconcebível, ademais, a patente má-fé na alteração e dissimulação da realidade fática no intuito de se obter situação mais vantajosa.
Por sua, vez tendo em vista as condições pessoais do autor e, na esperança de que o presente julgamento surta seus desejados efeitos pedagógicos, deixa-se, por ora, de aplicar as penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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