TJMA - 0805896-35.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:17
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:08
Juntada de apelação
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 15:32
Juntada de Ofício
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26/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/01/2024 23:21
Juntada de petição
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15/01/2024 22:39
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 23:39
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/12/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:32
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 23:44
Juntada de petição
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26/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] - IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, para apresentar as CONTRARRAZÕES ao Embargos de Declaração, bem como, tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 11 de outubro de 2023 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
17/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:32
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] - IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805896-35.2022.8.10.0076 AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA COSTA REQUERIDOS: PEDRO ALVES DA COSTA, JOAO VIANA FERREIRA e FRANCISCO ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVINDICATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO ALVES DA COSTA em face de PEDRO ALVES DA COSTA, JOÃO VIANA FERREIRA e FRANCISCO ALVES DA COSTA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o que consta na petição inicial: O Requerente é legítimo proprietário do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 1.112, denominado Fazenda Alves, localizada no Lugar Santa Tereza, Data das Almas, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, CEP: 65520-000 (Certidão de Inteiro Teor Escritura Pública em anexo - 01).
Sua Propriedade faz extrema com a propriedade de seu falecido pai Agenor da Costa Cardoso, imóvel este registrado na Receita Federal sob o nº (Nirf): 1.104.451-9 (ITR em anexo – 02); CCIR nº *06.***.*30-27 em como Código do Imóvel nº 1050310070131 (em anexo - 03), com área de 50,7 ha.
Contudo, em 11/11/2021, teve sua propriedade invadida ilegalmente pelos Requeridos que são seus irmãos, no momento que estava limpando e batendo os picos (variantes) em sua propriedade, alegando os Requeridos que o Requerente não tinha autorização para estar no local, muito menos direito de estar dentro da sua propriedade, pois a mesma pertencia ao seu pai já falecido e não ao Requerente, fato este que não é verdade.
Da mesma forma, no dia 19/04/2022, o Requerente foi novamente na sua propriedade plantar algumas mudas frutíferas, sendo barrado pelos Requeridos, onde proferiram várias palavras ofensivas de baixo calão e ameaças, novamente alegando que o mesmo não tinha autorização para plantar na propriedade e começaram a arrancar todas a mudas que o Requerente já tinha plantado no local (Boletim de Ocorrência em anexo – 04).
Mais uma vez, nobre magistrado, e conforme (fotografias em anexo - 05) e vídeos anexadas a esta, bem como (BO Policial em anexo – 06), temos a informar que os Requeridos, em 13/10/2022, sorrateiramente continuaram invadindo o terreno em questão, desmatando e praticando todos os atos turbatórios e esbulhatórios, inclusive com emprego de violência e graves ameaças em face do Autor, o qual se diga é pessoa idosa com 79 anos de idade, que não está com saúde para enfrentar uma situação constrangedora, onde em momento algum agiu de má-fé.
Vale ressaltar, que o Requerente adquiriu a propriedade em 17/12/1984, conforme carta de anuência nº 3.038 do ITERMA (em anexo - 07) e não de seu pai; CCIR registrado em 01/07/1985 sob o nº *53.***.*23-20, bem como Código do Imóvel nº 1050310117626 (em anexo - 08); Imóvel Rural registrado da Receita Federal deste a data de 15/12/1997, sob a identificação CIB (Nirf): 1.104.452-7 (ITR - 2021 em anexo - 09); Declaração do ITR de 1997 (em anexo - 10); CAFIR (em anexo – 11) Escritura Pública registrada no Cartório de Imóveis de Brejo/MA, registrado em 10/12/1985, sob a Matrícula nº 1.112, Livro 2-A-B, Fls. 218 com área de 47,29,57 ha (em anexo - 01); Certidão de Ônus (em anexo – 12); CAR (em anexo - 13); Declaração de Confrontação do Imóvel (em anexo – 14; Certidão Negativa de Débitos (em anexo – 15); Planta e Memorial Descritivo (em anexo – 16).
O Requerente vem tentando construir sua moradia dentro de sua própria propriedade como demonstrado pelos documentos já informados em anexo, conseguindo apenas descarregar 18 (dezoito) mil tijolos no local da construção (vídeo em anexo - 17), próximo ao poço artesiano do povoado Santa Tereza, onde o mesmo Requerente doou 40m² dentro da propriedade para ser concluído o projeto pela prefeitura de Brejo em 21/01/2021, que pelos motivos da falta de agua foi obrigado a sair da propriedade para outro local mais próximo de agua, e ao tentar voltar para sua propriedade por suprir o problema da agua, o mesmo vem sendo impedido e expulso pelos seus irmãos da propriedade, não podendo se aproximar de seu próprio imóvel, sendo proibido de adentrar para exercer seu direito de proprietário bem como construir, fazer manutenção entre outras funções de direito, alegando os Requeridos que por motivo dele Requerente ter saído da propriedade não tinha mais direito de voltar e construir sua casa.
MM.
Juiz, os Requeridos estão totalmente equivocados em aduzir que a propriedade onde residem pertence a herança deixada pelo pai falecido em 16/11/1982 (óbito em anexo – 18), pois conforme se pode observar nos documentos em anexo, a propriedade referente ao espólio de Agenor da Costa Cardoso, pai dos Requeridos e Requerente, tem área total de 50,7 ha, registrada da receita federal sob n º 1.104.451-9 (ITR em anexo – 02); Código do Imóvel nº 1050310070131 (Contribuição ao INCRA e Certificado de Cadastro reforma agraria ano 1973 e 1979 – Agenor em anexo - 19), comprovando que muito antes do falecimento do pai Agenor, a área que hoje faz parte da herança, não é a mesma do Requerente em questão; CCIR nº *06.***.*30-27, DATA SÃO RAIMUNDO (em anexo – 03).
A propriedade do Requerente, tem área total de 47,7 ha, registrada da receita federal sob nº 1.104.452-7 (em anexo - 09 e 10), Código do Imóvel nº 1050310117626, CCIR nº *53.***.*23-20, DATA DAS ALMAS ( em anexo - 08).
Destarte, totalmente diferente e bem claro pelos documentos acostados, alegando os Requeridos que a propriedade referente a herança deixada pelo pai Agenor é toda a área em questão, fato este inverídico, pois, conforme documentos em anexo, contribuição ao INCRA do exercício do ano de 1973, informa a área total de 50,7 ha, bem como certificado de cadastro de reforma agrária no exercício do ano de 1979, sendo pago até os dias de hoje os impostos federais do imóvel pelo Requerente, após o falecimento do pai, onde os irmãos ora Requeridos nunca se importaram em cuidar da área deixada pelo pai Agenor, atualizando o cadastro para seu nome no ano de 1998 conforme declaração do ITR em anexo, e hoje querem tomar a propriedade do Requerente que não tem nada do falecido pai Agenor, apenas confrontação como mostra a planta do imóvel.
MM.
Juiz, como podem os Requeridos alegarem a justa posse do imóvel, individuando se as certidões expedidas pelo Cartório e demais documentos anexados, insistem em dizer o contrário? A resposta é simples.
A suposta posse alegada pelos requeridos é totalmente injusta.
Nas ações petitórias, a definição de posse injusta se desconecta dos pontos atinentes à violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no Art. 1.200 do Código Civil, na medida em que é configurada pela comprovação de que os requeridos não possuem título de domínio ou outro que justifique juridicamente a invasão ilegal, o exato caso dos autos.
Com isso, o autor estar temeroso que os Réus, que não são nem posseiros, venham, daqui para frente, a adentrarem a cada dia mais nos limites de sua propriedade continuando com o esbulho e turbação, motivo pelo qual se justifica a presente demanda.
Ao final, requer: 1) A concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera partes, com o intuito de preservar o direito de propriedade do Autor, com a determinação de que os Réus SE ABSTENHAM DE ADENTRAREM no imóvel, e possibilite a imediata imissão de posse do Autor em sua propriedade, ou que seja determinada qualquer medida dando autorização ao Autor, ora Proprietário, exercer efetivamente o seu direito real sobre o imóvel em comento (construir sua moradia, plantar e trabalhar na sua terra), sem a intervenção dos Réus; e 2) seja a presente ação julgada procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, condenando os réus a restituir o imóvel e reparar os danos realizados pelos mesmos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, além das custas, honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar, respeitados os limites legais.
Liminar indeferida em Decisão de ID 80417374.
Pedido de reconsideração apresentado pelo requerente em ID 81162582.
Decisão em ID 81275485 indeferindo o pedido de reconsideração.
Contestação em ID 84593028 na qual os requeridos alegam, preliminarmente: (i) exceção de usucapião extraordinária, pois estão na posse do imóvel há mais de vinte anos; (ii) apresentam proposta de acordo para que o imóvel seja dividido em quatro partes iguais entre os litigantes.
No mérito, alegam que: (iii) a sua manutenção na posse útil do imóvel atende à função social da propriedade; (iv) são legítimos e antigos possuidores do imóvel sob disputa, desde que nasceram e que sempre permaneceram na área, onde vivia o genitor das partes; (v) o autor não mora no referido terreno, pois reside na sede do Projeto de Assentamento do INCRA, denominado Santa Teresa; (vi) quando do falecimento dos pais dos litigantes, o autor, utilizando-se não se sabe de que artifícios, regularizou parte da área que totalmente pertence ao espólio do falecido pai e a registrou em seu nome; (vii) o objetivo do autor com esta ação é vender o imóvel; (viii) por parte dos requeridos, jamais existiu qualquer relação de dependência para com qualquer outra pessoa, muito menos com o autor desta demanda, o que faz concluir que a posse sempre foi exercida em nome próprio pelos três irmãos, ora requeridos; (ix) o requerente não detém a posse pública e notória do imóvel vindicado.
Réplica em ID 90791306 na qual o requerente impugna a exceção de usucapião, sob o argumento de que os requeridos não comprovaram os requisitos.
Diz que, se os requeridos trabalham no referido imóvel, foi com o seu consentimento.
Alega que os requeridos detém a posse mansa e pacífica apenas das áreas em que habitam e residem.
Diz que não aceita a proposta de acordo apresentada pelos requeridos.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo em ID 92364847 na qual: foram fixados os pontos controvertidos; determinada a realização de inspeção no local do litígio pelo Oficial de Justiça; e autorizada a produção de prova testemunhal.
Auto de Inspeção confeccionado pelo Oficial de Justiça em ID 93772689.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em ID 95516077.
Na oportunidade, fora: indeferida a produção de prova testemunhal pela parte autora, por não ter apresentado o rol de testemunha no prazo determinado; e colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Alegações Finais do requerente em ID 98340115 na qual ele repete os argumentos ventilados na petição inicial e na réplica.
Alega, que segundo a vistoria realizada pelo Oficial de Justiça, não restou comprovada a posse dos requeridos no imóvel em litígio.
Que, segundo o Auto de Vistoria, os requeridos disseram que faziam roça no terreno junto com o requerente e não restou demonstrada a afirmação dos requeridos de que cuidavam da propriedade com a construção de aceiros.
Diz que, em 2008, registrou Boletim de Ocorrência com o intuito de impedir a prática de extração de madeira na propriedade.
Que as testemunhas arrolados pelos requeridos se contradisseram.
Apresenta uma proposta de acordo e pede a procedência dos pedidos iniciais.
Alegações Finais dos requeridos em ID 100400690 na qual eles alegam que a prova testemunhal realizada nos autos demonstram que os requeridos estão na posse do imóvel em litígio há tempo suficiente para cumprir o requisito temporal da usucapião extraordinária.
Afirmam que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Que o autor injustamente registrou a terra em seu nome, mas nunca morou na área.
Que a comunidade sempre identificou os requeridos como donos da terra litigiosa.
Rejeita a proposta de acordo do requerente e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de análise, passo a analisar o mérito.
No mérito, entendo que o pedido merece procedência.
Explico.
Com efeito, a demanda tem natureza eminentemente reivindicatória, pois o autor busca obter a posse do imóvel objeto da matrícula nº 1.112, denominado Fazenda Alves, sob o argumento de que é o legítimo proprietário e de que o referido bem está sob a posse injusta dos requeridos.
Sabe-se que os requisitos da ação reivindicatória são: a) a individualização da coisa; e b) a comprovação da titularidade do domínio; c) a comprovação da posse injusta.
Primeiro, o bem em litígio encontra-se suficientemente individualizado.
A certidão de inteiro teor acostada em ID 80383238 descreve que o imóvel se trata de uma área de 47,29,57 ha situada no município de Brejo-MA.
A planta de ID 80383253 descreve as limitações do imóvel.
Neste ponto, é importante esclarecer que o autor não reivindica a área em que estão construídas as casas dos requeridos e de seus familiares.
Sendo que esta área encontra-se delimitada conforme demonstrado no Auto de Vistoria de ID 95440661, elaborado pelo Oficial de Justiça após inspeção no local.
As fotos que instruem o croqui demonstram que existe uma vereda separando as casas do restante do terreno litigioso, vide foto de ID 95440671.
Quanto à comprovação da titularidade, é importante recordar que a propriedade não se confunde com a posse.
Esta expressa situação de fato em que o possuidor, independente de ser proprietário ou não, exerce sobre a coisa poderes ostensivos, conservando-a e usando-a.
Por sua vez, o direito de propriedade consiste em um poder jurídico, que confere ao seu titular uma série de prerrogativas com relação ao bem, permitindo dele usar, fruir e dispor, assim como reavê-lo de quem injustamente o detenha.
Ademais, a propriedade se transfere com o registro do título translativo no registro do imóvel, conforme o art. 1.245, caput, do Código Civil.
Depreende-se dos autos, em especial da certidão de inteiro teor acosta em ID 80383238 que o imóvel pertence ao autor da ação desde 10 de Dezembro de 1985.
Convém destacar que o assento registral é dotado de fé pública, de modo que nele consta é presumidamente verdadeiro.
Ademais, segundo o art. 1.245, §2º, do Código Civil, enquanto não se promover por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Logo, a alegação dos requeridos de que o autor ilicitamente registrou o imóvel em seu nome, que na verdade pertencia ao falecido genitor dos litigantes, não é capaz de infirmar a prova da titularidade apresentada pelo requerente.
Por fim, a posse injusta, para fins de pedido reivindicatório, é um conceito mais amplo do que o previsto no art. 1.200 do Código Civil, pois consiste apenas na posse sem causa jurídica, sem justo título ou uma razão que justifique a sua manutenção.
Em outras palavras, para que a posse seja injusta para efeito reivindicatório, ela não precisa sofrer de vício de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando apenas que não tenha nenhum título que justifique a sua manutenção em desfavor do autor.
Eis os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
Pedido de reconsideração da liminar.
Análise do mérito do recurso principal.
Prejudicado.
REIVINDICATÓRIA.
Liminar de reintegração de posse.
Manutenção.
Posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse alheia.
Não explica o recorrente de modo objetivo a razão pela qual celebrou o acordo para desocupar o imóvel – depois de vencido na ação possessória - recebeu determinada quantia, mas deixou de honrar a palavra empenhada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22921452820218260000 SP 2292145-28.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2.
Na espécie, a propriedade dos autores/recorridos restou devidamente comprovada, e a área objeto da lide está perfeitamente individualizada. 3.
Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. 4.
Na espécie, embora os apelantes afirmem que detém a posse justa da área porque firmaram, em 1999, um contrato de cessão de direito de posse, noto que o referido pacto sequer delimita qual é o imóvel cedido.
Além disso, na época da assinatura da cessão, os réus/cessionários sequer cuidaram de averiguar os direitos do cedente sobre a área, a qual, esclareça-se, já havia sido loteada.
Sendo assim, para efeitos reivindicatórios, a posse dos réus é injusta, não devendo prevalecer sobre o domínio dos autores.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 02009255420148090144, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) No caso, os requeridos alegam que o imóvel lhes pertencem por força de herança do seu falecido pai, mas não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove tal afirmação.
Ademais, em sentido contrário, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel demonstra que o autor é quem é o titular do direito de propriedade sobre o imóvel.
Logo, o requerente tem direito de reaver o seu imóvel, por força do art. 1.228, caput, do Código Civil.
Noutro giro, não prospera a exceção de usucapião suscitada pelos requeridos.
De fato, a prova testemunhal indica que os demandados estão na posse do imóvel por lapso temporal suficiente para atender o requisito temporal da usucapião extraordinária (mínimo de quinze anos).
O senhor Manoel Antônio Teixeira dos Santos, de 73 anos, disse que conhece as partes desde criança.
Afirmou, ainda, que os requeridos moram na área litigiosa desde quando o genitor deles faleceu e que o requerente mora em outro local, no Povoado Santa Tereza.
Informou que nunca viu o senhor Raimundo ajudando os irmãos.
O senhor Edson Rodrigues também disse que conhece as partes há muito tempo.
Afirmou que conheceu os requeridos já morando em suas casas construídas no terreno em litígio.
Ao ser perguntado pelo advogado da parte requerida, informou que o autor não mora na área disputada e sim no Povoado Santa Tereza; e que não lembra de presenciar o senhor Raimundo exercendo a posse sobre o referido bem.
Acontece que, ao confrontar a prova testemunhal com o Auto de Vistoria produzido pelo Oficial de Justiça após inspeção realizada no local, não resta comprovado que a posse exercida pelos requeridos é qualificada para efeito de aquisição da propriedade por usucapião, pois não há comprovação de que ela se deu de forma incontestada e com ânimo de ser dono.
Conforme o Auto de Vistoria de ID 95440661, os requeridos apontaram áreas em que plantavam roça em conjunto com o requerente: (…) Alguns metros adiante, os requeridos apontaram uma determinada área e informaram que naquele local plantavam uma roça de 10 (dez) linhas há aproximadamente 10 (dez) anos.
Constatamos que no local atualmente havia apenas mata nativa, pois segundo os requeridos a mata se restabeleceu após todos esses anos que não mais houve plantação.
Os requeridos informaram que essa roça era plantada em conjunto com o requerente e que não havia pagamento de renda.
Em certo momento, os requeridos apontaram outra área e afirmaram que esta servia como reserva para proteção da fauna e da flora.
Após circularmos a área, no retorno para a estrada principal, os requeridos apontaram outro local onde afirmaram que ali há aproximadamente 05 (cinco) anos plantaram outra roça de 15 (quinze) linhas aproximadamente também em conjunto com o requerente e sem pagamento de renda, onde se plantou arroz, milho e mandioca.
Que não plantaram mais nesse local por ser mais distante e já estarem idosos e terem adoecido.
E que em parte dessa roça outrora plantada, o requerente plantou para si uma roça de aproximadamente 01 (uma) linha. (…) Tal informação demonstra que os requeridos reconhecem que o autor também fez uso da terra para plantio.
Depreende-se, ainda, desse fato que os requeridos utilizam a área para prática de lavoura com a permissão do requerente, o que indica que eles faziam uso do imóvel por mera liberalidade deste.
Logo, a posse dos requeridos não era caracterizada pelo ânimo de dono, não sendo apta a caracterizar a prescrição aquisitiva.
Portanto, a procedência do pedido reivindicatório é a medida que se impõe.
Por outro lado, ante a ausência de provas de danos suportados pelo requerente em razão dos atos praticados pelos requeridos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) condenar os requeridos a restituir o imóvel inscrito na matrícula sob o nº 1.112, denominado Fazenda Alves, localizada no Lugar Santa Tereza, Data das Almas, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, CEP: 65520-000; 2) indeferir o pedido de indenização pelos danos suportados pelo requerente.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, obedecidas as demais formalidades.
Brejo/MA, 02 de Outubro de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
04/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0805896-35.2022.8.10.0076 IMISSÃO NA POSSE (113) Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Polo passivo: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado constituído Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo(MA) Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
04/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:39
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:04
Outras Decisões
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:45, 1ª Vara de Brejo.
-
25/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] - IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443- Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26/06/2023 14:45.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até dez dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil, bem como, TOMAR ciência da Decisão ID. 92364847: PROCESSO Nº. 0805896-35.2022.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC.
A preliminar de usucapião confunde-se com o mérito.
Defiro a justiça gratuita em favor dos contestantes.
Por sua vez, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos demandados, haja vista que as pessoas naturais gozam de presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte requerente trazer aos autos elementos capazes de afastar tal presunção.
Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) se os requeridos exercem a posse sobre todo o imóvel descrito na inicial; 2) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária por parte dos requeridos.
Para provar o alegado, determino a expedição de mandado para que os oficiais de justiça compareçam ao local do litígio no dia 20/06/2023, às 10:00 horas, e elaborem croqui ilustrando, aproximadamente, qual a alegada área ocupada pelos requeridos em metros ou hectares no imóvel descrito na certidão de matrícula de ID 80383238.
Instrua a diligência com fotos ou vídeos do local e das benfeitorias.
Defiro ainda a produção de prova testemunhal.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2023, às 14:45horas para produção da prova testemunhal.
Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo.
Residindo as partes ou as testemunhas em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no que tange à posse.
As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se, via advogados.
Brejo/MA, 25 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
29/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:45, 1ª Vara de Brejo.
-
26/05/2023 07:13
Outras Decisões
-
02/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 22:14
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2023 19:37
Juntada de contestação
-
30/01/2023 19:32
Juntada de contestação
-
30/01/2023 19:26
Juntada de contestação
-
17/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 17:15
Juntada de protocolo
-
06/12/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] - IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para ciência da Decisão Id. 81275485.
Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
25/11/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:12
Outras Decisões
-
24/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805896-35.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação] - IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: PEDRO ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para ciência da Decisão id. 80417374.
Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
23/11/2022 18:56
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 21:47
Juntada de petição
-
11/11/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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