TJMA - 0000941-03.2016.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:22
Juntada de apelação
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30/08/2025 06:11
Juntada de petição
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26/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo Judicial Eletrônico n.º 0000941-03.2016.8.10.0044 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MA21262 REQUERIDO: LOURENCIO SILVA DE MORAES Advogado do(a) REU: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, protocolada em 02 de agosto de 2016, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, em face de LOURENÇO SILVA DE MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos que configurariam improbidade administrativa, notadamente aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, que importariam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública.
A peça vestibular, densa em sua narrativa fática e fundamentação jurídica, descreveu minuciosamente as condutas supostamente ímprobas atribuídas ao requerido, indicando os elementos que, à época da propositura, sustentariam a tese acusatória de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A inicial foi acompanhada de documentos que os requerentes consideraram suficientes para demonstrar a materialidade dos atos e os indícios de autoria, sendo requerida a citação do demandado para apresentar defesa prévia, conforme o rito então vigente para as ações de improbidade administrativa.
O Juízo, ao receber a petição inicial, procedeu à análise dos requisitos legais, determinando a notificação do requerido para, no prazo legal, apresentar manifestação escrita sobre a acusação, com os documentos que entendesse pertinentes.
Após regular notificação, o requerido LOURENÇO SILVA DE MORAES apresentou sua manifestação prévia, na qual buscou descaracterizar as imputações, argumentando pela inexistência de dolo em sua conduta, pela ausência de dano efetivo ao erário ou, ainda, pela adequação de seus atos aos ditames legais e administrativos.
Acompanharam a manifestação documentos que visavam a comprovar a regularidade de sua atuação e a inexistência dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração da improbidade administrativa.
Concluída a fase de manifestação prévia, este Juízo proferiu decisão de recebimento da petição inicial, por entender que, naquele momento processual, existiam indícios suficientes da prática de atos ímprobos e da autoria, aptos a ensejar o prosseguimento da ação e a instauração da fase de cognição plena.
A decisão de recebimento foi devidamente fundamentada, abordando a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a justa causa para o prosseguimento da demanda.
Após o recebimento da inicial, o requerido foi regularmente citado para apresentar contestação, no prazo e forma legal.
Em sua peça de defesa, o réu reiterou os argumentos de sua manifestação prévia, aprofundando a discussão sobre a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta, a inexistência de prejuízo ao erário e a estrita observância aos princípios da administração pública.
A contestação buscou, de forma exaustiva, desconstituir as alegações dos autores, apresentando uma versão dos fatos que se contrapunha àquela veiculada na exordial, e arrolando provas que considerava essenciais para o deslinde da controvérsia, incluindo a produção de prova documental e testemunhal.
O Ministério Público e o Município de Governador Edison Lobão apresentaram réplica à contestação, impugnando os argumentos de defesa e reforçando os fundamentos que embasaram a propositura da ação, reafirmando a tese de que as condutas do requerido configuraram atos de improbidade administrativa, com a presença dos elementos subjetivos e objetivos exigidos pela lei.
Em seguida, foi oportunizada às partes a especificação de provas, ocasião em que tanto os autores quanto o réu manifestaram interesse na produção de provas adicionais, principalmente a documental e a testemunhal, para elucidação dos fatos controvertidos.
Este Juízo, após análise das manifestações, deferiu a produção das provas consideradas pertinentes e necessárias ao deslinde da questão, designando audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal.
Ato contínuo, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal do requerido, conforme a ata de audiência que integra os autos.
Os depoimentos foram cuidadosamente registrados, buscando-se extrair elementos que pudessem contribuir para a formação do convencimento judicial acerca da configuração ou não dos atos de improbidade administrativa.
Todas as partes tiveram a oportunidade de inquirir as testemunhas e de contraditar as provas produzidas.
Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais, com vistas a sistematizar seus argumentos e sintetizar as provas produzidas.
Os autores, em seus memoriais, reiteraram a tese de improbidade, pleiteando a condenação do requerido nas sanções da Lei nº 8.429/1992.
O requerido, por sua vez, em seus memoriais, reafirmou a ausência de dolo e de lesão ao erário, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Cumpre registrar que, durante o curso processual, sobreveio a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em especial no que tange ao elemento subjetivo necessário à configuração dos atos ímprobos.
A superveniência de tal diploma legal gerou a necessidade de reanálise da matéria à luz das novas disposições, notadamente quanto à exigência de dolo específico para todos os tipos de improbidade, conforme amplamente debatido na doutrina e jurisprudência após a reforma.
Os autos foram conclusos a este Juízo para prolação de sentença, conforme registro de conclusão em 22 de julho de 2025 (Id. 155203348).
DOS PEDIDOS DAS PARTES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, na qualidade de requerentes, postularam, em sua petição inicial, a condenação de LOURENÇO SILVA DE MORAES pela prática de atos de improbidade administrativa, que, segundo a narrativa e fundamentação apresentadas, enquadrar-se-iam nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (atentado aos princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original.
Especificamente, os autores pleitearam a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, em sua integralidade, as quais incluem, mas não se limitam a: a perda da função pública que o requerido eventualmente estivesse exercendo, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano ao erário, se apurado, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A pretensão autoral visava, portanto, à punição rigorosa do réu, com o intuito de recompor a moralidade administrativa e o patrimônio público, bem como de desestimular condutas semelhantes no futuro.
Por outro lado, o requerido LOURENÇO SILVA DE MORAES, em sua manifestação prévia, em contestação e em suas alegações finais, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelos requerentes.
Seus argumentos centraram-se na ausência de qualquer elemento que pudesse configurar a má-fé ou o dolo em sua conduta, elemento subjetivo que, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, tornou-se indispensável para a caracterização de todos os atos de improbidade administrativa, incluindo aqueles que, na redação anterior da Lei nº 8.429/1992, admitiam a modalidade culposa ou a mera conduta violadora de princípios.
O requerido alegou que os fatos descritos na inicial, mesmo que considerados verídicos, não possuíam o intento deliberado de causar dano ao erário, obter enriquecimento ilícito ou violar princípios administrativos.
Argumentou que suas ações foram pautadas pela boa-fé, pela legalidade e pelo interesse público, ainda que, em alguma medida, pudessem ter resultado em falhas formais ou burocráticas, que, contudo, não se equiparam à gravidade e à intencionalidade exigidas para a improbidade.
Postulou, assim, o reconhecimento da inexistência do elemento subjetivo indispensável à condenação, e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada em 02 de agosto de 2016, sob a égide da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original.
Contudo, em 25 de outubro de 2021, sobreveio a Lei nº 14.230, que promoveu significativas e substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente no que concerne ao elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade.
Essa nova legislação estabeleceu, de forma inequívoca, a necessidade da demonstração do dolo para a caracterização de todos os atos de improbidade administrativa, excluindo, portanto, a modalidade culposa que antes era admitida para os atos que causassem prejuízo ao erário (artigo 10) e para aqueles que atentassem contra os princípios da administração pública (artigo 11).
A Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o paradigma de responsabilização por improbidade, reafirmando que a conduta ímproba pressupõe a vontade livre e consciente do agente público de praticar o ato ilícito ou de aderir a ele, com a finalidade de alcançar o resultado antijurídico ou o propósito de lesionar a probidade administrativa.
O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é categórico ao dispor que "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
O parágrafo 2º do mesmo artigo complementa, asseverando que "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Mais adiante, o parágrafo 3º do artigo 1º afasta expressamente a possibilidade de punição por culpa, ao prever que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
A controvérsia sobre a aplicação retroativa ou imediata da nova legislação aos processos em curso foi amplamente debatida nos Tribunais Superiores, até que o Supremo Tribunal Federal, em seu Plenário, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.199, firmou o entendimento de que a Lei nº 14.230, de 2021, aplica-se aos processos de conhecimento em curso, em virtude de sua natureza de norma de direito material que beneficia o réu ("lex mitior").
Neste sentido, em 18 de agosto de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e do Recurso Especial (RE) 1.258.989, fixou as seguintes teses sobre a retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 aos processos de improbidade administrativa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 .
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) No presente caso, embora a petição inicial e a instrução processual tenham se desenvolvido sob a égide da legislação anterior, em que a culpa poderia, em tese, ser suficiente para configurar alguns atos de improbidade, as provas produzidas nos autos não demonstraram a existência de dolo na conduta de LOURENÇO SILVA DE MORAES.
A análise dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência revela que as ações imputadas ao requerido, ainda que eventualmente pudessem configurar alguma irregularidade de natureza formal ou administrativa, não foram praticadas com a deliberada intenção de lesar o erário, de obter enriquecimento ilícito ou de violar princípios da administração com a finalidade de cometer o ilícito.
Não se verificou nos autos qualquer indício de que o agente tenha agido com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação atual.
A voluntariedade do agente na prática de um ato, por si só, não configura o dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021. É preciso que haja uma intenção específica de cometer o ato ímprobo, de se enriquecer ilicitamente, de causar prejuízo ao patrimônio público ou de violar princípios da administração com propósito ilícito.
A mera imperícia, negligência ou imprudência, que configurariam a culpa, não são mais suficientes para a imputação de improbidade administrativa após a reforma legislativa.
Mesmo que se pudesse cogitar a ocorrência de alguma falha ou equívoco na gestão, a instrução probatória não trouxe elementos robustos que apontassem para a presença de uma conduta dolosa, essencial para a tipificação dos atos de improbidade administrativa na atual sistemática.
A ausência de comprovação de dolo, somada à inexistência de prova cabal de prejuízo efetivo à Administração Pública que pudesse ser diretamente atribuído à conduta dolosa do requerido, conduz, inequivocamente, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A exigência do dolo específico, agora preconizada pela Lei nº 14.230/2021 e confirmada pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.199, impõe um ônus probatório mais rigoroso aos órgãos acusadores, que devem demonstrar não apenas a materialidade da conduta, mas, sobretudo, o elemento subjetivo da intenção dolosa.
Nesse diapasão, as condutas atribuídas ao requerido LOURENÇO SILVA DE MORAES, ainda que pudessem ter gerado, em uma análise superficial sob a ótica da lei anterior, alguma suspeita de irregularidade, não foram demonstradas como atos de improbidade dolosos.
A prova produzida nos autos, em nenhum momento, logra êxito em estabelecer o liame entre a ação do agente e a efetiva intenção de praticar o ilícito administrativo qualificado como ímprobo.
Não se vislumbra a presença de dolo específico no comportamento do réu, nem a comprovação de prejuízo à Administração Pública decorrente de uma conduta intencional do demandado.
Assim, à luz das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, e em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, a ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo torna inviável a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa.
O sistema jurídico brasileiro, em sua constante evolução, reafirma a necessidade de que a imposição de sanções tão gravosas quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa seja pautada pela estrita legalidade e pela comprovação inequívoca da má-fé e da intenção do agente em violar os ditames da probidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, e em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO em face de LOURENÇO SILVA DE MORAES, em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo na conduta do requerido, conforme exigência legal superveniente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que isenta o autor de tal ônus, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no presente caso.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 -
22/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:13
Juntada de termo
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AMADEUS PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/06/2025 11:58
Juntada de petição
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23/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:06
Juntada de petição
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05/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 16:36
Juntada de termo
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2024 10:21
Juntada de petição
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18/12/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 17:16
Juntada de contestação
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24/10/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:23
Juntada de diligência
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24/10/2023 21:20
Juntada de diligência
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02/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:24
Juntada de termo
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05/06/2023 11:11
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de LOURENCIO SILVA DE MORAES em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de LOURENCIO SILVA DE MORAES em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:24
Decorrido prazo de LOURENCIO SILVA DE MORAES em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURENCIO SILVA DE MORAES em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/12/2022 06:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
06/12/2022 17:15
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:15
Juntada de termo
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0000941-03.2016.8.10.0044 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(s): Requerido(s): LOURENCIO SILVA DE MORAES Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 JOILSON DOS SANTOS BARROS Tecnico Judiciario -
22/11/2022 14:20
Juntada de termo
-
22/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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