TJMA - 0803883-47.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:02
Juntada de despacho
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01/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:15
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803883-47.2022.8.10.0049 Parte Autora: TORQUATA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 6 de dezembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Técnico / Auxiliar Judiciário Secretário Judicial TIAGO RODRIGO DE LIMA Estagiário - Matrícula 55102734 -
06/12/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803883-47.2022.8.10.0049 Parte Autora: TORQUATA MONTEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Adv.:Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A : SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por TORQUATA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata, em síntese, que, de fevereiro de 2022 a setembro de 2022, percebeu a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, sob a rubrica "encargo descoberto", tendo os descontos apresentado valores variados de R$157,02 (cento e cinquenta e sete reais e dois centavos) a R$237,28 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Requer, liminarmente, a suspensão dos respectivos descontos.
No mérito, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determinadas sucessivas emendas nos ID's 80737616 e 81465838, estas foram realizadas nos ID's 81132970 e 81850554.
Não concedida a liminar, conforme ID 84498884.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de provas e de interesse de agir.
No mérito alegou o exercício regular de direito, tendo em vista que a parte autora consentiu com todas as cláusulas de movimentação da conta-corrente e a natureza do encargo a descoberto.
Breve é o relatório.
Passo a Fundamentação.
A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de reclamação administrativa da parte requerente não impede a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário face à inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se o mérito, verifico que a cobrança controvertida trata-se de encargo descoberto, existente quando a conta bancária está com saldo negativo.
Assim, quando há utilização da conta mesmo sem saldo, os encargos são cobrados em favor do banco requerido, como no caso de utilização do cheque especial.
Desse modo, saliento que os extratos anexados ao ID 80712507, mostrando a utilização da conta sem saldo positivo, ensejando a cobrança de encargos descoberto.
Vejamos.
No dia 25 de janeiro de 2022, o saldo estava zerado.
No dia 28 de janeiro, a autora realizou uma transferência de R$ 1.147,75 e, tão somente no dia 02 de fevereiro, recebeu seu aposento, quitando o valor que transferiu, gerando uma cobrança por encargos descoberto.
Tão feito repetiu-se no dia 04 de fevereiro. (ID 80712507).
Portanto, o banco requerido agiu dentro dos limites legais e no exercício regular do seu direito, ao efetuar cobranças relativas aos encargos descobertos, posto que a parte autora utilizou sua conta sem saldo positivo.
Nesses termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA SOB AS RUBRICAS "MORA CRED PESS", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "ENCARGOS EXCESSO LIMITE" E "ENCARGOS DESCOBERTO CC".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO RECORRIDO.
COBRANÇA JUSTIFICADA.
ENCARGOS ORIUNDOS DO ATRASO NO RESGATE DE PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRAÍDOS PELO CORRENTISTA E ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07663689020228040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) Diante disso, saliento que o consumidor não trouxe prova hábil e convincente do seu direito, ao passo que o banco requerido conseguiu lograr êxito em comprovar a licitude das cobranças efetuadas.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 188, inciso I, aponta que aquele que age no exercício regular do seu direito não pratica ato ilícito e, provado que os encargos foram oriundos da prestação de serviços pelo banco requerido, não há que se falar em conduta ilícita ou dano indenizatório para a parte requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis pela justiça gratuita.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 15:45
Juntada de apelação
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11/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:58
Juntada de petição
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16/05/2023 09:32
Juntada de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803883-47.2022.8.10.0049 Parte Autora: TORQUATA MONTEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA 7239-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA 10156-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 JORGE LUIS MOURA TAVARES Tecnico Judiciario -
11/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:53
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803883-47.2022.8.10.0049 Parte Autora: TORQUATA MONTEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
26/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/03/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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30/03/2023 11:02
Conciliação infrutífera
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29/03/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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28/03/2023 18:07
Juntada de petição
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27/03/2023 11:30
Juntada de contestação
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10/03/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803883-47.2022.8.10.0049 REQUERENTE: TORQUATA MONTEIRO ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 29/03/2023 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
09/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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31/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803883-47.2022.8.10.0049 AUTOR: TORQUATA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por TORQUATA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata, em síntese, que, de fevereiro de 2022 a setembro de 2022, percebeu a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, sob a rubrica "encargo descoberto", tendo os descontos apresentado valores variados de R$157,02 (cento e cinquenta e sete reais e dois centavos) a R$237,28 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Requer, liminarmente, a suspensão dos respectivos descontos.
Determinadas sucessivas emendas nos ID's 80737616 e 81465838, estas foram realizadas nos ID's 81132970 e 81850554.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo as emendas feitas e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da lei.
Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, em que pese sustente a irregularidade dos descontos, a parte autora não juntou qualquer documento apto a indicar que, de fato, a conduta manifestada pelo réu foi ilícita.
Ademais, deixou também de juntar qualquer contrato que demonstrasse os termos da relação obrigacional entabulada entre as partes e as respectivas autorizações concedidas ao requerido, de modo a levar este juízo a analisar, minimamente, em cognição superficial, se os descontos realizados, de fato, apresentam algum traço de irregularidade.
Ausentes tais informações, fica prejudicado o fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
Indo além, a parte requerente também deixou de juntar demonstrativos aptos a indicar que os descontos impugnados continuam a ser realizados contemporaneamente, tanto que em sua exordial aponta como lapso temporal o período de abril/2022 a setembro/2022, não fazendo qualquer indicação ou comprovação da permanência dos respectivos descontos em sua conta bancária atualmente, o que também prejudica a constatação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar (MA), 30 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
30/01/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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30/01/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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28/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/12/2022 06:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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05/12/2022 11:39
Juntada de petição
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30/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:14
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803883-47.2022.8.10.0049 Autora: TORQUATA MONTEIRO Adv.: Márcia Cristina Ferreira dos Santos (OAB/MA nº 7.239-A) Réu: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que a advogada subscritora tivesse recebido poderes para tanto.
Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC.
Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para juntar declaração de hipossuficiência assinada por aquela, ou recolher as custas desde logo, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4969/2022) mb -
18/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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