TJMA - 0800173-86.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/01/2023 13:29
Decorrido prazo de LUIZA BARBARA AIRES NUNES em 07/12/2022 23:59.
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06/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DEYVISON SILVA LISBOA em 07/12/2022 23:59.
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06/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSCOM-ASSESSORIA & CONSULTORIA MARANHENSE EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:37
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 10:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 10:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800173-86.2022.8.10.0059 Requerente: LUIZA BARBARA AIRES NUNES e outros (2) Requerido(a): VICTOR HUGO BARBOSA CARVALHO LOPES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id.78512253 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:46
Homologada a Transação
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18/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:44
Juntada de termo
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18/10/2022 01:51
Juntada de petição
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08/08/2022 16:49
Decorrido prazo de LUIZA BARBARA AIRES NUNES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:49
Decorrido prazo de DEYVISON SILVA LISBOA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARBOSA CARVALHO LOPES em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:06
Decorrido prazo de V H B CARVALHO LOPES - ME em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 22:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 09:59
Juntada de diligência
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04/07/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 09:32
Juntada de diligência
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03/06/2022 15:49
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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