TJMA - 0015419-53.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/02/2023 12:09
Baixa Definitiva
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16/02/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 16:32
Juntada de petição
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14/12/2022 05:34
Decorrido prazo de NADIA OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:14
Decorrido prazo de VALDENIR SILVA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ANNETE DE SOUSA CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:09
Decorrido prazo de KAROENE LIMA FIGUEREDO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015419-53.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA REQUERENTES: ANNETE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: WANDERSON MOREIRA SOARES OAB/MA 10960 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em análise, os Requerentes foram aprovados como excedente no concurso regido pelo Edital n. 001/2009 do Estado do Maranhão, para o cargo de Professor (História e Português), para a localidade em que se inscreveu (Riachão), motivo pelo que requerem sua nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame.
II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso.
III.
Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR n° 48. 732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." IV.
Remessa conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:10
Conhecido o recurso de ANNETE DE SOUSA CARVALHO - CPF: *77.***.*20-10 (REQUERENTE) e provido
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14/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de ANNETE DE SOUSA CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:48
Juntada de petição
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03/11/2022 23:23
Juntada de petição
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31/10/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de VALDENIR SILVA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de KAROENE LIMA FIGUEREDO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de NADIA OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de ANNETE DE SOUSA CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:03
Juntada de petição
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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