TJMA - 0800732-47.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 17:48
Juntada de petição
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21/06/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de INES LOPES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de INES LOPES em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de INES LOPES em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:42
Decorrido prazo de INES LOPES em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 20:45
Juntada de Alvará
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05/07/2021 13:31
Julgada procedente a impugnação à execução de
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10/06/2021 15:57
Juntada de petição
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28/05/2021 14:36
Juntada de petição
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29/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:34
Juntada de petição
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25/03/2021 16:12
Juntada de petição
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20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:03
Juntada de petição
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de INES LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de INES LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800732-47.2020.8.10.0048 REQUERENTE: INES LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalta-se que o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Destaca-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR nº 53.983/2016.
De início, ressalto que a audiência de instrução não se mostra necessária, tampouco representa cerceamento de defesa a sua não designação, eis que a prova do fato modificativo/extintivo que caberia ao réu não foi coligida aos autos, consoante será explicado no correr da presente sentença. Concernente à preliminar de conexão, deve ser afastada, eis que as ações reputadas semelhantes combatem contratos com numeração diversa e valores também diferentes, de forma que analisarei um por vez.
Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado (TJMA.
APL 0600622015).
Reclama a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado, cuja contratação alega não ter efetuado, bem como aduz que não recebeu tal valor.
Neste caso, em que aplicáveis as normas referentes à relação consumerista, a ausência de prova contrária e a verossimilhança das afirmações apontam para a configuração de defeito na prestação de serviço bancário, consubstanciado na facilitação de empréstimo financeiro efetuado diretamente no benefício previdenciário da autora, resultando em prejuízos materiais e morais que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet, mas não aniquilam a demanda em desfavor do requerido.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, não comprovou as suas alegações, pois sequer trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479).
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte requerente.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o dano causado à parte autora.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto ao dano moral, esse só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. No caso em apreço, a parte requerente teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral in re ipsa.
Considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Quanto ao dano material (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No caso, não houve notícia de que o réu procedeu com a suspensão dos descontos.
Dessa forma, até o momento, tem-se que houve o desconto de 17 parcelas de R$ 238,03 (duzentos e trinta e oito reais e três centavos), o que totaliza R$ 4.046,51 (quatro mil e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Como o pagamento deve ser em dobro, chega-se ao importe de R$ 8.093,02 (oito mil e noventa e três reais e dois centavos).
Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X, da Constituição Federal; arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC, e artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 8.093,02 (oito mil e noventa e três reais e dois centavos), em decorrência do empréstimo consignado não contratado (17 parcelas de R$ 238,03), já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão) e acrescido de com juros de 1% (um por cento) a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ .2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com a tabela prática do TJMA, contados a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ; c) Concedo a tutela provisória para determinar que haja o cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo em lide. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e não existindo pedido de execução, proceda-se a baixa respectiva.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data registrada no sistema.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 09:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
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21/07/2020 16:30
Juntada de contestação
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21/07/2020 16:02
Juntada de petição
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21/07/2020 15:58
Juntada de protocolo
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09/07/2020 16:28
Juntada de petição
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07/07/2020 03:54
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:42
Juntada de petição
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23/06/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:30
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 09:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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