TJMA - 0804481-04.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 08:12
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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14/12/2022 11:00
Juntada de Certidão de juntada
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06/12/2022 16:55
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804481-04.2021.8.10.0027 Autor(a): JOAO DE DEUS DA CUNHA Réu: BANCO DO NORDESTE S/A SENTENÇA JOAO DE DEUS DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES contra o BANCO DO NORDESTE DO NORDESTE S/A As partes apresentaram minuta de acordo (id 79322276 - Documento Diverso (minuta), ao passo que requereram homologação.
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se.
Custas pagas.
Barra do Corda, data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (Portaria-CGJ nº 5011/2022) -
29/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:30
Juntada de protocolo
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29/11/2022 09:27
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:52
Homologada a Transação
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17/11/2022 09:48
Juntada de petição
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04/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:04
Juntada de petição
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24/10/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:53
Juntada de petição
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02/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/06/2022 23:59.
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13/07/2022 03:00
Decorrido prazo de AMANDIO PEREIRA DE SENA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:03
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:09
Juntada de petição
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25/10/2021 15:07
Juntada de petição
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19/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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