TJMA - 0800362-57.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
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10/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ERASMO FELIX DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 09/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:20
Juntada de petição
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16/12/2022 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-57.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: ERASMO FELIX DA COSTA ADVOGADOS: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22013) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPESAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ERASMO FELIX DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800362-57.2022.8.10.0029), ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de que a contratação seria na modalidade consignada no cartão de crédito, com parcelas que nunca abatem o valor principal, visto que pensou estar contratando mútuo com parcelas fixas e com prazo certo para finalizar.
Sustenta que foi induzido a contrair uma dívida impagável, uma vez que não obteve a informação necessária sobre o empréstimo, ressaltando que não teve nem acesso a uma via do contrato, que nunca recebeu o cartão e nenhuma fatura, destacando ainda que as faturas apresentadas pela parte apelada em sede de contestação são fabricadas pela parte contrária, sem data de postagem e que não comprovam nenhum uso do cartão, exceto o valor do empréstimo o qual pensou ser consignado com parcelas fixas.
Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais.
Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato com reserva de margem consignável, com a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como o pagamento de indenização por dano moral e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID 22382506.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidora pública, idosa, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato celerado, bem como apresentando comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente (por meio de TED) e ainda que a consumidora aderiu livremente ao contrato.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial ter celebrado e recebido o valor contratado.
Entretanto, a insurgência da parte autora/apelante é com relação ao tipo empréstimo, visto que não obteve informação de qual tipo de empréstimo estaria contratando, e muito menos de como funcionava, a saber, empréstimo no cartão de crédito com a reserva de margem consignável.
Outrossim, afirmou que foi enganada, pois lhe foi oferecido um empréstimo consignado em parcelas fixas, com início em 22.04.2016 até o ajuizamento da ação já foram descontadas 69 parcelas, com descontos infinitos e sem prazo para encerrar.
In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Logo, nesse ponto entendo que caracteriza a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que preferem ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal, destaque-se! Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que dever reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Porém, não vislumbro ocorrência de danos morais no presente caso, pois a parte contratou o empréstimo livremente, não se tratando de fraude, mas apenas de uma violação ao direito de informação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 36 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), porém sem incidência de danos morais, eis que o consumidor aderiu livremente ao contrato, ainda que sem a devida informação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:49
Conhecido o recurso de ERASMO FELIX DA COSTA - CPF: *22.***.*64-33 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 19:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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