TJMA - 0863781-72.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO)
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10/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0863781-72.2021.8.10.0001 Apelante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Apelado : Sebastião da Cruz Moreira Advogados : Raimundo Nonato Froz Neto (OAB/MA 4.714) e Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.776) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAZÕES E PEDIDO DO RECURSO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões e pedidos recursais da recorrente não possuem lógica, ao deixarem de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III.
Decisão monocrática.
Apelação não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (I.D. n° 22638063), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Sebastião da Cruz Moreira, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial do feito, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento da importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil) reais, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Por fim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS - Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís; Da petição inicial (I.D. n° 22638014): O apelado, na condição de beneficiário do plano de saúde apelante, é paciente portador de diversas comorbidades, dentre elas doença de parkinson, diabetes e hipertensão arterial, além de se tratar de idoso cardiopata, e, nessas condições, necessitou efetuar exames de forma urgente, conforme prescrito pelo profissional médico que lhe assiste, tendo a apelante negado a autorização para realização das sobreditas investigações médicas, o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de tutela provisória, para que a recorrente fosse obrigada a autorizar os procedimentos requeridos, e, ao fim, a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (I.D. n° 22638065): A apelante sustenta a inexistência de provas do direito reivindicado e de danos de ordem moral, visto que os atos praticados e pontuados como danosos pelo apelado foram exercidos sob a normal regulação contratual e o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), com observância às diretrizes normativas fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em especial o disposto na Lei n° 9.658/1998 e Resolução Normativa ANS n° 465/2021, bem como no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas Diretrizes de Utilização (DUT), editadas pela ANS, motivos pelos quais pleiteou o conhecimento e provimento recursal, para que seja declarado que o apelado não possui direito ao tratamento de obesidade mórbida pretendido, além de ter que ser declarada a necessidade de reembolso dos gastos com o custeamento dos procedimentos fora da rede credenciada, com o julgamento de improcedência dos pleitos formulados.
Contrarrazões (I.D. n° 22638069): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 25920121): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, prima facie, a possibilidade de apreciar o recurso monocraticamente, com arrimo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA.
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que a apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença.
De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, vejamos o que leciona a moderna doutrina2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação; São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que a decisão fustigada julgou parcialmente procedentes os pedidos delineados na petição vestibular, confirmando a tutela provisória outrora deferida, no sentido de determinar a imediata liberação do exame cardiológico necessário ao tratamento do apelado, além de condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe pecuniário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sucede que, nas razões recursais, a apelante simplesmente não efetua impugnação específica quanto ao conteúdo sentencial, pleiteando, na realidade, a declaração de ausência de obrigatoriedade no custeio de tratamento contra obesidade mórbida, bem como de reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada pelo plano de saúde, pleiteando o provimento recursal quanto à temática sequer tratada no feito, sem efetuar corretamente a devolução da matéria debatida nos autos à instância ad quem. É dizer, as razões da recorrente e o seu pedido recursal não enfrentaram os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
DJe 15.9.2021) – grifei; Conclusão Forte nessas razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar à espécie o previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença já ficou a verba honorária sucumbencial em seu patamar legal máximo.
Publique-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme.
Art. 1.009 – Capítulo II.
Da Apelação In: AMARAL, Guilherme.
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2.
Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos – Ed. 2014.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. -
10/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:48
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 14:10
Juntada de parecer
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19/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2023 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 11:37
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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