TJMA - 0818138-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:37
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA SODRE em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:31
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA SODRE em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818138-94.2021.8.10.0000 Agravante : Edmilson Costa Sodre Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
DECISÃO QUE MODIFICA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão; II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença; III.
Agravo de Instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Costa Sodre contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA, que, nos autos do processo nº 0800129-19.2020.8.10.0130, em fase de cumprimento de sentença, alterou os critérios de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão definitiva com trânsito em julgado.
Das Razões Recursais (ID nº 13242387): Em síntese, o agravante sustenta a inexistência do alegado erro material.
Alega, mais, que, na hipótese, importando a condenação em R$ 72,24 (setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) desse valor gera pagamento por demais irrisório, afrontoso à toda a advocacia, e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de tal verba adotando como parâmetro o valor da causa, mesmo nas hipóteses em que há condenação, conforme interpretação do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Requer, ao fim, o provimento do seu recurso para que seja mantida a determinação constante da sentença para fins de pagamento da verba honorária sucumbencial.
Da liminar (ID nº 13334233): Concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15383612): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, no entanto, de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA.
Da impossibilidade de alteração do comando sentencial O agravante ajuizou, na origem, ação anulatória de débito e repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, processo nº 0800129-19.2020.8.10.0130, tendo, ao fim, sua pretensão parcialmente acatada, com a condenação do então requerido aos ônus sucumbenciais nos seguintes termos: “Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”.
Referida sentença transitou livremente em julgado e iniciou-se, então, a fase de cumprimento, oportunidade em que, inovando, o togado de 1º grau asseverou: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, segundo ensinamento de Daniel Assumpção1, “erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão”, o que, em nenhuma hipótese, se verifica ter havido nestes autos.
De fato, o juiz sentenciante condenou o banco em honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Essa decisão transitou em julgado.
Quando do cumprimento de sentença, nenhum intérprete, por qualquer razão, poderia facilmente perceber, de forma evidente, que aquela não era a vontade do julgador, como nas lições do Professor Assumpção.
E tanto isso é verdade que o magistrado precisou de um esforço argumentativo, trazendo explanações sobre a regra do art. 85, § 2º, CPC, para “justificar” a ocorrência do suposto erro material.
Tal espécie de erro, no entanto, fala por si.
O que houve, na prática, foi indevida alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios já sob os efeitos da coisa julgada, conforme pacífico entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo. 2.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifei) A decisão recorrida, assim, não se sustenta.
Conclusão Por tais razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, V, do CPC, art. 319, § 2°, do RITJMA, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de manter o pagamento da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. -
28/11/2022 16:48
Juntada de malote digital
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28/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de EDMILSON COSTA SODRE - CPF: *50.***.*31-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 08:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/03/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 08:19
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:46
Juntada de malote digital
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02/12/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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