TJMA - 0810236-70.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:27
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:25
Juntada de termo
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22/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 18:23
Juntada de petição
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02/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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05/08/2024 12:00
Juntada de petição
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27/07/2024 20:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:45
Juntada de petição
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05/07/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 09:52
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:14
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:06
Audiência Justificação de registro realizada para 21/03/2024 10:30 2ª Vara Cível de Timon.
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21/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:11
Juntada de petição
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22/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/02/2024 12:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:48
Audiência Justificação de registro designada para 21/03/2024 10:30 2ª Vara Cível de Timon.
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11/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2023 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:37
Juntada de petição
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29/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810236-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA Advogado da requerente: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 REQUERIDO: CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON DESPACHO Defiro o pleito de Id. 92896280 formulado pelo Órgão Ministerial.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a convivência da postulante em união estável com o de cujus, o que pode ser feito por meio de Declaração de União Estável firmada entre as partes ou, na hipótese de reconhecimento de união estável post mortem, através de sentença transitada em julgado.
Caso não seja possível comprovar a referida união estável, determino que a suplicante indique, no mesmo interregno supra, pessoa que possa figurar como parte legítima, a fim de que seja realizada a substituição processual do polo ativo desta demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 30 de Maio de 2023.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
31/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810236-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA Advogado da requerente: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE (OAB 16533-PI) REQUERIDO: CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON DESPACHO Compulsando os autos, verifico que restou cumprido o determinado no ID 86310595 através dos documentos acostados à petição de Id. 89874983.
Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Por oportuno, junto aos autos documento do CRC-JUD, o qual atesta que não consta registro de óbito de JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO nas Serventias competentes.
Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, exclua-se o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon do polo passivo da causa no PJe, vez que se trata de ação de jurisdição voluntária.
Intimem-se.
Timon/MA, 03 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/04/2023 09:32
Juntada de petição
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03/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810236-70.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA Advogado: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE (OAB 16533-PI) DESPACHO Compulsando os autos, reputo que não restou cumprido o determinado em Id. 81343059, haja vista que na procuração acostada em Id. 84129894 consta apenas a digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, mas falta a assinatura a rogo.
Destarte, haja vista a possibilidade de emendas sucessivas, com fulcro no art. 76 do CPC, em virtude da irregularidade da representação verificada, considerando ser a promovente analfabeta, estipulo a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar o defeito suscitado, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo E com a subscrição por duas testemunhas, além de cópias dos documentos destas, medidas alternativas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à retificação da autuação do presente feito no sistema PJe para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682), se necessário.
Timon-MA, 23 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
23/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:37
Juntada de petição
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23/12/2022 21:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810236-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 REU: CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias.
No caso versado, observa-se defeito de representação da requerente, tendo em vista que, não podendo esta assinar, posto que analfabeta, vide documento Id nº 81011219, a procuração deveria ter sido outorgada através de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), formalidade esta não observada.
Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram este entendimento: PROCURAÇAO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC.
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato.
Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. (...) (94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011).
Grifamos.
Acidente de Veículo.
Responsabilidade extracontratual.
Solidariedade.
Não Reconhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato.
Ação.
Analfabeto.
Procuração.
Instrumento Público.
Necessidade.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (4534868320108260000 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 07/12/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2010).
Destacamos.
Noutra banda, no afã de aproveitar os atos já praticados, ainda que defeituosos, mas passíveis de retificação, de ser levada em consideração a inteligência do Art. 595, do Código Civil, o qual atesta que para fins de validade do instrumento assinado a rogo, deverá este ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Reporto como urgentes os atos afeitos ao cumprimento do presente despacho, posto que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual, em conformidade com o Art. 153, § 2º, II, do CPC/2015, o presente feito deverá ser cumprido prioritariamente em relação à ordem geral cronológica de processos recebidos para efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Timon-MA, 27 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 28/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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