TJMA - 0807734-42.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807734-42.2022.8.10.0034 Autor: MARIA DAS GRACAS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DAS GRACAS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Na sequência, o réu anuiu com o pedido de homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
18/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 00:41
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:53
Juntada de termo
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08/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:20
Juntada de petição
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807734-42.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Intime-se a parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
24/04/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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28/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:27
Juntada de termo
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28/02/2023 07:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:13
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807734-42.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 27 de janeiro de 2023 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
31/01/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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30/01/2023 23:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:12
Juntada de contestação
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29/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0807734-42.2022.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DAS GRACAS CARDOSO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 27/11/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/12/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 00:20
Outras Decisões
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21/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:10
Juntada de termo
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20/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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