TJMA - 0803528-48.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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29/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803528-48.2022.8.10.0110 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): ROSELIA GOMES MORAES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - OAB/MA 4248 REQUERIDO(A)(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL. b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro. - Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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