TJMA - 0813256-02.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 07:02
Juntada de protocolo
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0813256-02.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA SANTANA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRANCISCA SANTANA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 85691017, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
A parte autora não apresentou Réplica, ainda que devidamente intimada.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de reserva de margem de cartão de crédito questionado foi incluído em 21/12/2019 e excluído em 04/01/2020, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 56337320).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 08:22
Desentranhado o documento
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28/04/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:31
Juntada de protocolo
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16/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0813256-02.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:15
Juntada de petição
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03/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 07:47
Juntada de despacho
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28/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 16:36
Juntada de Ofício
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06/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:27
Juntada de apelação
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12/02/2022 11:24
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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