TJMA - 0802214-64.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:35
Juntada de despacho
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03/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/05/2023 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:14
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 23:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802214-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDENIR NERI MENDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: EDIVALDO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA (OAB 22312-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
12/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:54
Juntada de recurso inominado
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23/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802214-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDENIR NERI MENDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: EDIVALDO SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, os autores pleiteiam que o requerido seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de falhas na prestação do serviço contratado junto ao mesmo, as quais teriam gerado transtornos e aborrecimentos.
Os requerentes narram, em suma, que são casados e que, em março de 2021, celebraram contrato verbal com o requerido, mediante pagamento da quantia de R$50.000,00, cujo objeto era a confecção e instalação de móveis projetados para seu novo apartamento.
Contudo, houve atraso na entrega da obra, a qual somente ocorreu em fevereiro de 2022, ocasionando, assim, a demora na mudança para o apartamento, a perda de contratos de aluguel para o apartamento antigo, o pagamento de dois condomínios em paralelo, além de diversas brigas de casal em virtude da contratação do réu para o serviço.
Ademais, alegam que o serviço não foi prestado a contento, pois os móveis foram entregues com péssimo acabamento e em desacordo com o projeto de sua arquiteta, necessitando, assim, de vários reparos que não foram executados.
No mais, informam que o requerido reconheceu os defeitos no serviço, pois em determinada ocasião gravou um áudio em que pede desculpas pela falta de respeito e consideração.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, os demandantes relataram que, no mês de julho/2022, houve a entrega ao demandado do projeto confeccionado pela arquiteta, com promessa de que tudo estaria pronto no prazo de 04 semanas, porém, a obra só teve início em outubro/2022.
Ainda, aduziram que, devido ao atraso, somente mudaram para o apartamento em fevereiro/2022 e que apenas alguns dos reparos necessários foram realizados, após a esposa do réu começar a intermediar a situação, e acrescentaram que em nenhum momento houve cobranças ao requerido de forma grosseira, mas sempre com respeito.
Malograda a conciliação, o requerido ofertou contestação arguindo que, no ato da contratação, não houve previsão da entrega, e que após a negociação e compra do material necessário para a execução da obra, os autores entraram em contato para solicitar que não iniciasse o serviço, pois decidiram contratar uma arquiteta para desenvolver um projeto, o qual, por sua vez, somente lhe foi entregue após três meses, sendo este o motivo pelo qual houve atraso da obra.
Segue narrando que o projeto arquitetônico entregue pelos autores divergia completamente do croqui apresentado inicialmente aos mesmos, afetando, assim, o custo final da obra, que aumentou para cerca de R$120.000,00, diferença esta que arcou às suas expensas.
Ainda, o requerido alega que a obra foi finalizada em fevereiro/2022 nos mesmos moldes do projeto arquitetônico, mas os autores solicitaram inúmeros reparos, os quais foram devidamente executados, como forma de demonstrar sua boa-fé.
No mais, arguiu que os autores, diversas vezes, lhe constrangeram com cobranças vexatórias em seu ambiente de trabalho.
Assim, pleiteou a condenação dos demandantes nas penas de litigância de má-fé, e formulou pedido contraposto para que os mesmos sejam compelidos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos constrangimentos causados com as cobranças vexatórias e uso de palavras de baixo calão perante seus funcionários e clientes.
Além disso, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Em audiência, o demandado relatou, ainda, que mesmo com a divergência entre seu croqui e o projeto da arquiteta dos autores, se comprometeu a arcar com o custo adicional, embora ciente dos prejuízos materiais, pois acreditava que teria um lucro posterior com a indicação a outros clientes.
Ademais, informou que os dois ou três reparos que realizou são comuns em móveis planejados e que todos os erros foram corrigidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo aos demandantes fazerem prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto, o que não vislumbro na situação em comento.
Neste diapasão, verifica-se que os autores anexaram aos autos comprovantes de pagamento em favor do requerido, no total de R$ 20.400,00.
O requerido, por sua vez, apresentou croqui da obra, comprovantes de compra de materiais, projeto arquitetônico, extrato bancário, prints de conversas entre as partes e áudios, fotografias e filmagem da obra entregue, além de informante.
Decido.
Após uma análise minuciosa das informações prestadas pelas partes e informante, e dos documentos de provas juntados ao processo, entendo que o pedido da inicial, bem como o pedido contraposto formulado na peça de defesa, não merecem acolhimento.
Isso porque os elementos de prova colacionados ao processo não são aptos à comprovação de que a situação descrita ocasionou os danos morais arguidos pelos autores, tampouco, os danos morais suscitados pelo réu.
De fato, constam nas mensagens de texto apresentadas nos autos alguns diálogos entre as partes com indicativo de insatisfações em relação a alguns dos serviços, assim como constam propostas e aceite de resolução mediante reparos.
De igual modo, o áudio apresentado também aponta a ocorrência de pedido de reparo no armário do banheiro social, sem que haja nenhuma contraprova de que houve recusa pelo requerido quanto à diminuição do tamanho dos armários, conforme solicitado pela parte autora.
Ademais, com relação ao serviço em si, as fotografias e filmagens nos permitem constatar que houve a efetiva execução, sem evidências dos defeitos arguidos, e no que se refere à despesa adicional que o réu alega ter ocorrido por conta da divergência entre o projeto inicial e o projeto da arquiteta apresentado posteriormente à negociação, também não há evidências nesse sentido, e ainda que houvesse, o mesmo afirmou ter anuído voluntariamente à execução da obra, independente dos eventuais custos extras.
Cumpre ressaltar que os documentos juntados ao processo também são inaptos à comprovação do suposto prazo de 04 semanas para entrega da obra que os autores alegam ter sido alinhado pelo requerido, e no que diz respeito ao valor total da obra, ante a divergência existente entre as informações da inicial e as prestadas em audiência, não há relevância no caso em tela, visto que o pedido da inicial refere-se tão somente a danos morais, sem nenhuma referência a eventual ressarcimento de despesas, e outros.
Por conseguinte, verifica-se que o informante apresentado pela parte requerida relatou, em seu depoimento, que começou a trabalhar na obra quando a mesma já estava na metade e que os serviços contratados pelos autores foram devidamente executados, inclusive com a realização dos reparos solicitados pelos autores, sempre questionando aos mesmos se tinham ficado satisfeitos.
Ainda, o informante mencionou que os prestadores de serviço que começaram a obra também tinham experiência com planejados, e que os reparos solicitados eram relacionados à insatisfação com cor da cola e outros eram por problemas comuns em móveis projetados, jamais tendo afirmado aos autores que o serviço anterior ao seu tinha sido mal feito.
No mais, em resposta ao questionamento sobre os alegados constrangimentos descritos na contestação, o informante acrescentou que houve uma ocasião em que o mesmo teria sido impedido de deixar o local da obra, e que houve a retenção de suas ferramentas.
Desse modo, conclui-se que o depoimento do informante em nada contribuiu para a comprovação dos danos morais alegados por nenhuma das partes, já que em relação aos autores, afirma que houve a correção de todos os problemas detectados e que nenhum desses problemas eram relacionados à má prestação de serviço, e em relação ao requerido, não relatou qualquer episódio do constrangimento e uso de palavras de baixo calão em seu desfavor perante funcionários e clientes.
Com isso, não há com imputar ao réu o dever de reparar os danos suscitados pelos demandantes, se não há no processo provas mínimas de que a situação relatada tenha ocasionado um abalo suficiente a ensejar o direito à indenização, sendo certo que o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura no equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente no bem-estar, o que não visualizo na situação em apreço, pois, como dito anteriormente, não há provas de que situação gerada tenha imposto aos demandantes constrangimento ou humilhação excessiva.
De igual modo, não há provas das alegadas ofensas que teriam sido proferidas ao requerido pelos autores perante outras pessoas, e que teriam ocasionado abalo à sua honra de maneira suficiente a ensejar o direito à indenização pretendida.
Por fim, no que tange ao pedido da parte requerida para fins de condenação dos requerentes nas penas de litigância de má-fé, indefiro o mesmo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, bem como o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado na contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita do requerido, nos termos da lei.
Custas e honorários indevidos nesta fase, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
22/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 22:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/03/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:05
Juntada de termo
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03/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 03:09
Juntada de contestação
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10/01/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 21:52
Juntada de diligência
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10/01/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 21:50
Juntada de diligência
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29/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802214-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLAUDENIR NERI MENDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 DEMANDADO: EDIVALDO SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/03/2023 09:45h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 1 de dezembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
01/12/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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