TJMA - 0800237-96.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:50
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-96.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ENOQUE ROCHA ALVES Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO POR PARTE DA APELADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A CONDENAÇÃO A RESTITUIR O INDÉBITO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso concreto, já que não há comprovação nos autos de que o Apelado tenha efetivamente anuído com a contratação do serviço de questionado nos autos. 2) Restam configurados os danos morais no caso concreto, diante da conduta ilícita do Apelante ao efetivar descontos na conta bancária do Apelado referentes a serviços cuja contratação não restou devidamente comprovada, situação que evidentemente provoca transtornos justificadores da reparação por dano moral. 3) Tendo em vista que não há comprovação de engano justificável, deve a Apelante restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-96.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ENOQUE ROCHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800237-96.2021.8.10.0135 promovida por ENOQUE ROCHA ALVES, deliberou o seguinte: “Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou os lançamentos referentes a cartão de crédito, objeto do litígio, cujos descontos foram realizados na Conta Bradesco (Agência 1136; C/C: 0543548-P) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a: a) A indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente a título de CART.
PROTEGIDO e GASTO C CREDITO, o que perfaz o valor de R$226,90 (duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), já calculado em dobro.
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Apelante alegou que “ninguém pode alegar abusividade a pretexto de desconhecer os encargos contratuais, mesmo porque os cartões de crédito trazem muitos benefícios quando bem utilizados, ou seja, quando se paga integralmente o valor de cada fatura (correspondente a parcela de determinada compra parcelada) e seus encargos são altos justamente para fazer frente ao crescente e assustador aumento da inadimplência no país.” Aduziu que os descontos realizados na conta-corrente do Apelado foram regulares, constituindo apenas o regular exercício de um direito, o que afasta a possibilidade de responsabilização da Apelante, bem como a restituição de valores a título de descontos alegadamente indevidos.
Ao final, requereu “seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, obstar a condenação dos descontos simples, segundo as razões aduzidas.
No mesmo sentido, caso V.
Exas., requer que não seja condenada em restituição na forma simples, conforme as argumentações preteritamente aqui realizadas.
Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo”.
Contrarrazões no ID 14664043, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do Apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 15031189), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença com vistas a que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, pugnou pela devolução de forma simples dos valores descontados.
Examinado a sentença recorrido, verifico que deve ser mantida.
Na parte que interessa a este julgamento, o juízo recorrido fundamentou a sentença nos seguintes termos: “No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente tenha solicitado a expedição de cartão de crédito em seu nome ou mesmo contratado qualquer serviço relacionado a cartão, como os descritos na inicial (CART.
PROTEGIDO e GASTO C CREDITO), ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tais serviços.
Note-se que o requerido, nem mesmo juntou a cópia de qualquer termo de adesão, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelos serviços.
Importante destacar que o requerido em sua peça de defesa, sequer especifica o lançamento questionado pelo autor, se relacionado a anuidade de cartão de crédito ou se a qualquer outro serviço acessório referente a cartão de crédito.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio ou mesmo qualquer serviço relacionado, entendo que o banco requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Ademais, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.” Pois bem.
Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que o pedido de improcedência dos danos morais reconhecidos pelo juízo recorrido deve ser rejeitado.
Verifico que o Apelado logrou demonstrar a existência dos descontos referentes CART.
PROTEGIDO e GASTO C CREDITO, estes relacionados a um cartão de crédito não contratado.
Ademais, não há comprovação nos autos por parte do Apelante no sentido de indicar que a existência da contratação do serviço de cartão de crédito que originou os descontos impugnados judicialmente.
Nesse contexto, a imposição de cartão de crédito ao Apelado, com descontos a ele relacionados, sem que o consumidor tenha a ele aderido constitui evidente falha na prestação do serviço por parte do Apelante.
Cabe destacar que o cabe ao Apelante o ônus de desconstituir as alegações do Apelado no que diz respeito à irregularidade da contratação do cartão de crédito, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do Apelado/consumidor.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do Apelante, notadamente pela imposição da cobrança de tarifas relacionadas a cartão de crédito cuja solicitação por parte do consumidor não foi demonstrada nos autos, bem como pela existência de descontos referentes a tal serviço na conta corrente do Apelado, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o Apelante, ensejando a configuração de dano extrapatrimonial de natureza moral.
Sobre a questão destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, DECORRENTES DE TARIFAS ADVINDAS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II - face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, não para a quantia extrema, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, mas, tão somente, ao valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto.
III – O valor arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no § 2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, constitui-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos.
IV - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00010619420178100146 MA 0059872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTA CORRENTE. "SEGURO PRESTAMENTISTA". "TARIFA MULTICESTA".
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito que deu origem aos descontos na conta corrente do consumidor. 2.
A súmula nº 479 do STJ preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente. 4.
Dado parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4140110 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Os transtornos gerados pela emissão e cobrança de tarifa de cartão não solicitado não podem ser vistos como algo rotineiro e que deva ser suportado como mazelas comuns à vida em sociedade.
O que tem se visto como comuns são práticas imprudentes de banco em empurrar serviços ou créditos não solicitados pelo consumidor, e depois defender a legalidade de tais cobranças, como no caso em tela, sem lastro contratual ou comprovação de erro justificável.
Presença inequívoca do dano moral indenizável.
Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
TJ-SP.
Recurso do réu desprovido, nessa parte.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – O valor da indenização foi fixado com parcimônia pelo d. magistrado da causa em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso, apresentando razoabilidade para compensar os abalos experimentados pela autora, não constituindo em enriquecimento sem causa, e emprestando ainda, caráter punitivo para que o réu não volte a praticar o ato lesivo.
Recursos desprovidos, nessa parte. (TJ-SP - AC: 00092681220128260664 SP 0009268-12.2012.8.26.0664, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/07/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2016) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto, pelo que mantenho a sentença recorrida neste ponto.
Quanto ao valor fixado para a reparação dos danos morais violados, entendo que o recurso também não merece provimento.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, o valor dos danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida aplicada pelo juízo recorrido.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida.
No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que sentença deve ser mantida.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelante emitiu cartão de crédito não solicitado pelo Apelado e, em decorrência desse serviço, passou a efetivar os descontos denominados “CART.
PROTEGIDO” e “GASTO C CREDITO”, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para negar provimento ao apelo e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:40
Conhecido o recurso de ENOQUE ROCHA ALVES - CPF: *79.***.*40-34 (REQUERENTE) e não-provido
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29/11/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 10:51
Juntada de termo
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08/11/2022 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:19
Recebidos os autos
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19/01/2022 17:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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