TJMA - 0809674-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:19
Desentranhado o documento
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26/09/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 21:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:58
Juntada de contrarrazões
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28/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerida para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 FAVORITOS LEMBRETES -
24/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Juntada de apelação
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15/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Sustenta a parte autora que em setembro do ano de 2013 um correspondente bancário lhe ofertou proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com boas condições e taxas de juros minimizada, e o dinheiro depositado em sua conta, contratação esta a qual resolveu anuir, pactuando o valor aproximado de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 24 parcelas de R$ 267,02 (duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), com início dos descontos em outubro do ano de 2013 e término no mês de setembro de 2015.
Anota que ao verificar a instabilidade dos valores cobrados mensalmente, contactou a instituição financeira, que teria dito ter havido erro no sistema, mas que resolveria o problema.
Sucede que, segundo aponta o autor, teria sido vítima de um golpe que vem sendo aplicado aos Aposentados e Servidores de todo o país, induzindo-se o consumidor a erro, em que o empréstimo é lançado indevidamente como cartão de crédito consignado, em que o pagamento mensal efetuado corresponderia ao adimplemento mínimo da fatura do cartão, tornando-se dívida impagável.
Por tais razões, pugna, liminarmente, pela suspensão das deduções em seu contracheque sob a rubrica “CARTÃO BMG” e abstenção de negativação, para, no mérito, perseguir, a quitação do mútuo com devolução do adimplido a maior (deduzido depois da 25ª parcela).
Além disso, deduz pedido alternativo na hipótese de recebimento do valor juntamente com uso do cartão de crédito, e compensação pelos transtornos experimentados.
Este Juízo postergou a análise da antecipação de tutela, concedeu o benefício da gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação (ID 6012611).
Devidamente citado, o banco acionado ofereceu contestação, alegando que agiu no exercício regular de um direito autorizado por pacto firmado entre as partes, pleiteando a improcedência da ação, com a concessão de prazo para apresentação de contrato, e a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, em caso de sua condenação.
Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Ata de audiência de conciliação anexa ao Id 7217601, que restou inexitosa.
Réplica apresentada no ID 9234966, retorquindo-se os argumentos de defesa e destacando a ausência de instrumento contratual.
Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada no ID 9596885.
A parte requerida informa, no Id 9596885, a interposição de agravo de instrumento, noticiando, em seguida, o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Juntada da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n° : 0809185-49.2018.8.10.0000, com a conclusão de seu desprovimento (ID 44449029).
Deliberação judicial de Id 59175862 provocando as partes a produção de novas provas e invertendo o ônus probatório.
A parte requerida, no ID 60238002, anexou contrato, requerendo a expedição de ofício ao banco.
Despacho de ID 72186662 ordenando a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Certidão de ID 79686487 anexando resposta do Banco do Brasil.
A parte autora peticiona no ID 82179086, ressaltando a necessidade de perícia documental antes a existência de indícios de fraude, preenchimento posterior a assinatura e esta possivelmente xerocada.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Diante disso, entendo cabível na presente hipótese.
De início, cabe delinear acerca do pedido de produção de prova pericial documental de ordem da parte autora, que da análise do caderno processual se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda, mormente ao se considerar ser o objeto desta lide a análise de vício de consentimento, tendo sido alegado desde a inicial que houve a contratação, se apresentando o pedido como contraditório.
No que concerne à impugnação da justiça gratuita vejo que não encontra amparo.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre, conforme se constata através da análise do contracheque anexo aos autos.
Ademais, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que o postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
No presente caso, em que pese a preclusão consumativa da juntada do contrato, vez que operada após contestação e réplica, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto à forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR referido acima, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu.
Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente, que é servidor(a) público(a), alfabetizado(a) e capaz de compreender as cláusulas contratuais por si aderidas.
Destaco que a celebração do contrato ocorreu no ano de 2013 e informa a parte requerente em sua inicial que a previsão de término seria para ocorrer em setembro de 2015, ingressando com a ação no ano de 2017 somente.
Da análise da documentação existente no ID 60238005, acoplada ao contrato celebrado, consta anuência a “CARTÃO BMG CARD”.
Acrescento que em análise das fichas financeiras do autor, observa-se que este já havia celebrado contratos de empréstimos consignados com bancos diversos e inclusive a título de cartão de crédito consignado, o que evidencia o seu conhecimento das modalidades.
Afora isso, as faturas anexadas ao feito apontam a realização de compras em diversos estabelecimentos, o que revela não se tratar de empréstimo consignado puro, já conhecida a formulação deste tipo de mútuo pelo autor.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente pretendia apenas um empréstimo consignado e desconhecia a forma de contratação de RMC, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito, o que ocorreu.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Se inicialmente viciada a pactuação por falta de informações claras ao longo do instrumento contratual, houve a sua convalidação.
A utilização de cartão de crédito é conduta incongruente a alegação de intenção de contratação de apenas empréstimo consignado, afastando a tese de erro substancial.
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, demonstra que tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados à apelante.
Autora contratou o serviço em novembro de 2015 e ajuizou a presente demanda em 2019, quando já havia utilizado o cartão de crédito (fls. 164, 182 e 184), denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Extratos dos INSS acostados à inicial revelam que a autora possui diversos empréstimos consignados, com diferentes instituições financeiras, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado, não havendo, assim que se falar em vício de consentimento.
Não evidenciada ofensa ao dever de informação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 01114636120198190038 202200135873, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES CREDITADOS NA CONTA - AUTORA - SAQUES E UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO dA autorA não provido. (TJ-SP - AC: 10004404720218260097 SP 1000440-47.2021.8.26.0097, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 14/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN (RMC). 1.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO, POR DEMONSTRAR CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). 2.
INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR ( CC, ART. 4º, III).
ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS DE ORDEM PERMANENTE, QUE MOTIVARAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O AUTOR ERA INCAPAZ DE EXPRIMIR A SUA VONTADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADEMAIS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA TRATADA PELO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO COMO PLENAMENTE CAPAZ.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO JUDICIAL DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA OU CURATELA.
AUSENTE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO DO CÔNJUGE PARA A CONTRATAÇÃO. 3.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE ABUSO DE DIREITO OU INDUÇÃO EM ERRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADOS.
PRECEDENTES. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005671-66.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00056716620178160105 Loanda 0005671-66.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a adesão pelo consumidor a modalidade cartão consignado, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 19:13
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:34
Juntada de petição
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08/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do contrato apresentado pelo Banco réu em ID 60238005.
Defiro pedido de ID 60237998.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para apresentar o extrato da conta do autor: agência nº 2618, conta nº 8049-7, referente a setembro/2013, a fim de comprovar se o alegado depósito foi realizado, devendo a Secretaria Judicial providenciar os expedientes necessários ao cumprimento.
Após, voltem-me os autos conclusos..
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
06/12/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 18:00
Juntada de Ofício
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09/08/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 21:45
Conclusos para despacho
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19/02/2022 21:44
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:52
Juntada de petição
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08/02/2022 02:42
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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04/02/2022 19:42
Juntada de petição
-
04/02/2022 19:41
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
24/01/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:44
Conclusos para despacho
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02/05/2021 23:40
Juntada de
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22/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
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16/01/2020 14:36
Juntada de termo
-
29/11/2018 14:11
Juntada de petição
-
26/10/2018 17:26
Juntada de petição
-
25/10/2018 14:45
Juntada de petição
-
12/09/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 09:29
Conclusos para decisão
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03/08/2017 09:27
Juntada de ata da audiência
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27/07/2017 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 17:31
Juntada de termo
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12/06/2017 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2017 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2017 09:30
Audiência conciliação designada para 17/07/2017 15:30.
-
09/06/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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