TJMA - 0802537-51.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802537-51.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELACAO CIVEL.
INTIMACAO PARA EMENDA DA PETICAO INICIAL.
NAO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Nao atendendo a peticao inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento.
II.
Importante salientar que o juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
III.
Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença vergastada.
IV.
Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em face da sentença (ID 23811696) proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolucao do merito, conforme disposto no artigo 485, IV e V, do Codigo de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3o, do CPC”.
Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 23760564), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que o nobre julgador proferiu despacho determinando que a parte apelante colacionasse aos autos documentos essenciais ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Diante dessa quadra alegou, em manifestação dirigida ao Juízo, que era desnecessário a apresentação dos documentos eis que a petição inicial apresentava todos os documentos necessários ao oferecimento da demanda, inclusive os que teriam sido exigidos pelo despacho do Juízo.
Assevera qual não foi a surpresa, ao advir, por parte do julgador a extinção do processo, após a apreciação equivocada e injusta, sob a fundamentação de não ter havido o cumprimento integral do comando judicial.
Nesse toar afirma a apelante serem desnecessárias a apresentação dos extratos bancários, ainda mais que a ação versa sobre relação de consumo, sendo patente, por expressa determinação legal, a previsão de inversão do ônus da prova, competindo a Instituição bancária o dever de demonstrar a higidez do mútuo, feneratício este, que nega ter sido realizado.
Acrescenta ainda que o entendimento contido no IRDR 53983/2016 firma com clareza que os extratos bancários não são documentos essenciais a propositura da ação.
De igual modo, refuta a apelante que não existe na norma processual a disposição de obrigar ou mesmo colacionar aos autos como requisito para propor uma ação que as partes tenham que apresentar o requerimento administrativo, a fim de demonstrar a pretensão resistida, o que demonstra um excesso de formalismo e dirigismo processual, que só tem o condão de afastar o acesso à justiça, primado do Estado de Direito.
Assim, pugna a apelante, para que seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que a sentença seja anulada e, consequentemente, tenha o processo o seu regular processamento, como verdadeiro corolário do acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID 23811704.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26320038, manifestou pelo conhecimento, contudo deixou de opinar acerca do mérito, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, em exigir da apelante, sob pena de indeferimento da inicial, o cumprimento das diligências que consistem: a.
Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b.
Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d.
Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Pois bem.
Não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª.
Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processoao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi).
Destaquei.
Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Aliás, a sentença apelada se limitou a indeferir a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida.
Portanto, pela sentença em questão, vislumbra-se que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial.
Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2.
Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V.
V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 27 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:21
Conhecido o recurso de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO - CPF: *75.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/05/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802047-56.2022.8.10.0108
Roberto Dias e Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:00
Processo nº 0801327-48.2022.8.10.0057
Jose Bernardo Cavalcante Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0803061-43.2022.8.10.0151
Maria Alice da Conceicao Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 18:26
Processo nº 0800946-96.2022.8.10.0006
Condominio Edificio Palacio dos Esportes
Sandro Regis Bezerra Silva
Advogado: Tania Maria Lopes Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 11:45
Processo nº 0865562-95.2022.8.10.0001
Leandro Rafael Souza Martins
T F Prado
Advogado: Antonio Lennon Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 10:42