TJMA - 0800614-33.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:50
Decorrido prazo de SOLUVIA ALVES LIMA FONSECA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO N° 0800614-33.2022.8.10.0135 Apelante : Município de Tuntum/MA Procurador : José Fillipy Andrade Gonçalves Recorrida : Solúvia Alves Lima Fonseca Advogado : Cosmo Alexandre da Silva (OAB/MA nº 6.253) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O benefício do PASEP tem amparo constitucional (art. 239, CF), bem como os requisitos para o recebimento estão previstos na Lei n.º 7.998/1990 (art. 9º, I e II); II.
No caso posto em juízo, observa-se que a recorrida é servidora pública municipal, empossada em 9.2.1998, sem que nunca tenha sido inscrita no programa PASEP, restando prejudicados os pagamentos dos abonos anuais contados da data de ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal; III.
A recorrida satisfaz os requisitos legais para a percepção do benefício legal desde o seu ingresso no serviço público, quando deveria ter sido cadastrada pelo ente público municipal no programa social; IV.
Acertada a sentença que condenou ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PASEP, ao qual tem direito a recorrida; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tuntum/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum/MA (ID nº 21513891), que julgou procedente em parte o pedido formulado pela recorrida, nos seguintes termos: Ante o exposto, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 9º da Lei n.º 7.998/90, condenar o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA a pagar, à parte requerente, os valores a que teria direito relativamente ao abono salarial do PIS/PASEP, no ano-base de 2020, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da Lei 9.494/97 (art. 1º - F), na redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte requerida deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento do(a) requerente na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, para percepção do abono nas datas oportunas.
Da petição inicial (ID nº 21513872): A recorrida propôs ação de cobrança, tendo em vista ocupar cargo público efetivo junto ao Município de Tuntum/MA desde 1998, todavia, não recebeu o abono salarial referente ao ano de 2020.
Do recurso inominado (ID nº 21513897): O recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, requer que o pleito originário seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 21513901).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23246913): Manifestação pelo conhecimento do recurso e, no mérito, não interveio. É o relatório.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do cerceamento de defesa Preliminarmente, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pelo fato do juiz não ter apreciado o pedido de produção de provas postulado em sua contestação.
Imperioso aduzir que o simples requerimento de produção de provas não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a sua realização quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF1 e art. 4º do CPC2).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, dispensou a realização da audiência entre as partes e julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que se trata de interesse público indisponível e que a matéria é unicamente de direito e requer a análise de prova documental, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução.
Assim, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão, Lei Municipal n°. 01/1983, em seu art. 197, o adicional por tempo tem como único requisito exigido pelo estatuto dos servidores o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços municipais, uma vez cumprido os períodos de cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções". (ApCiv 0305752019, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019).
II.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0355212019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bequimão, Lei Municipal nº. 01/1983, em seu art. 197, o adicional por tempo tem como único requisito exigido pelo estatuto dos servidores o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 3.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços municipais, uma vez cumprido os períodos de cinco anos de efetivo exercício, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções. 4.
Apelação conhecida e improvido. (ApCiv 0305752019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa.
Do abono salarial Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra sentença que lhe condenou ao pagamento do abono salarial correspondente ao ano-base de 2020, sob o argumento de que a recorrida não preenche os requisitos legais.
Sobreleva elucidar que o benefício do PIS e do PASEP têm amparo constitucional: Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Calha ainda inferir que a Lei nº 7.998/1990, em seu art. 9º, I e II, estabelece os requisitos para o recebimento do PASEP, ad litteram: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Verifico que a recorrida é servidora pública efetiva, tendo ingressado no serviço público do Município de Tuntum em 9.2.1998 (Termo de posse - ID nº 21513878), sem nunca ter sido cadastrada no PASEP, o que denota a conclusão insofismável de que omitiu-se o recorrente em seu dever de promover o cadastro em testilha.
Nessa perspectiva, não há controvérsias a enfrentar, tendo em vista restar consolidado o entendimento de que cabe o ente público promover a inscrição do servidor no programa, sob pena de arcar com o pagamento do abono salarial a título de reparação do dano, conforme excertos jurisprudenciais que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO.
PIS/PASEP.
NÃO RECEBIMENTO PELO SERVIDOR DE ABONO.
NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP E PREENCHIMENTO DE RAIS.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A controvérsia posta em juízo consiste em examinar se o requerente, ora apelada, na qualidade de servidora pública do Requerido, faz jus a inscrição de seu cadastro no PASEP, bem como o recebimento de retroativos decorrente dessa inscrição e indenização compensatória em relação ao abono salarial que seria recebido nos anos de 2012 e 2013.
II.
Além disso, em relação aos servidores públicos o empregador, no caso o Município, deve preencher a RAIS - Relação anual de informações Sociais, periodicamente, com as informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho sobre o cumprimento da legislação relativa a tais programas, conforme dispõe art. 1º da Lei 76.900/75.
III.
Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Bequimão/MA não cadastrou a Apelada no ano em que ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão.
IV.
Assim, em virtude da desídia do município, ora Apelante, ao não cadastrar, a servidora no programa PIS/PASEP e não ter prestado regularmente as informações obrigatórias pela RAIS, agiu com acerto o magistrado a quo ao condená-lo, razão em que merece manutenção.
V.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
De acordo com parecer ministerial. (ApCiv 0006352019, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Julgado em 25/02/2019, Dje 07/03/2019).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 13º SALÁRIO EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO TARDIO NO PASEP.
ABONO SALARIAL.
INDENIZAÇÃO. 1.
Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao 13º salário. 2.
O cadastramento tardio no PASEP impõe ao Município o dever de indenizar os abonos salariais que o servidor deixou de receber. 3. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0375822018, Rel.
Desembargador(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 21/05/2019 , dje 03/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO PIS/PASEP.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INADMISSÍVEL. 1.
O prazo prescricional para a cobrança de verbas referentes à falta de cadastramento do PIS/PASEP inicia-se com o efetivo conhecimento do dano sofrido.
Tratando-se de lesão de trato sucessivo, deve-se reconhecer apenas a prescrição quinquenal. 2.
Comprovado que não houve a inscrição do servidor, muito menos o pagamento do benefício, cabe ao município regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. 3.
Sentença que condenou o ente municipal mantida. 4.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação cível nº 8.402/2012, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2012, Dje 19/08/2012).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INADMISSÍVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975).
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidor público vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3.
Agravo interno desprovido. (ApCiv 0001322-10.2017.8.10.0130.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível.
DJe 4.3.2022).
Com efeito, face à omissão do recorrente ao promover o cadastramento da recorrida no programa PASEP, entendo por acertada a sentença que condenou o ente público a pagar os valores não recolhidos ao aludido programa, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
14/02/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/02/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 22:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
25/01/2023 22:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800614-33.2022.8.10.0135 RECORRENTE: SOLUVIA ALVES LIMA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA6253-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/01/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2023 14:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SOLUVIA ALVES LIMA FONSECA - CPF: *25.***.*12-49 (RECORRENTE)
-
10/01/2023 14:30
Declarada incompetência
-
07/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800614-33.2022.8.10.0135 RECORRENTE: SOLUVIA ALVES LIMA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA6253-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Noto que proferi a sentença atacada, de modo que estou impedido de relatar o Recurso Inominado, conforme determina o art. 144, inciso II do CPC.
Tendo em vista a declaração de impedimento deste relator e em atendimento ao artigo 3º, parágrafos 10 e 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão determino a devolução dos autos a Secretaria Judicial para redistribuição e conclusão a(o) futuro(a) relator(a).
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
05/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/12/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 22:33
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA LIMA
-
03/12/2022 22:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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