TJMA - 0802238-93.2022.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:12
Baixa Definitiva
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08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIA OLIVEIRA RAMOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:17
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:41
Juntada de petição
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEIA OLIVEIRA RAMOS em 14/06/2024 06:00.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/06/2024 06:00.
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14/06/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:27
Publicado Intimação de pauta em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEIA OLIVEIRA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:37
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 01:33
Juntada de petição
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18/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802238-93.2022.8.10.0046 EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLEIA OLIVEIRA RAMOS - MA24410 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução, e os julgo improcedentes, determinando o prosseguimento da execução com a expedição, após o trânsito em julgado desta decisão, do alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor depositado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada a presente sentença mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802238-93.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: FRANCISCA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CLEIA OLIVEIRA RAMOS - MA24410 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir desta sentença. b) revisar o débito das faturas dos meses de competência: 04/22; 05/22 e 06/22, da unidade consumidora da autora pela média de consumo dos doze meses anteriores a 04/2022. c) confirmar a decisão liminar proferida nos autos.
As contas recalculadas deverão ser emitidas e entregues à parte promovente com prazo de pagamento não inferior a 60 (sessenta) dias.
Fica estipulada uma multa diária de R$ 100,00 para o caso de desobediência a esta decisão, da qual deve ser intimada pessoalmente a reclamada.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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