TJMA - 0801802-04.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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21/05/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/05/2023 11:01
Homologada a Transação
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15/05/2023 08:14
Juntada de contestação
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12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de JACHSON FLAVIO MORAES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:58
Juntada de diligência
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23/02/2023 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 04:07
Juntada de diligência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801802-04.2022.8.10.0154 AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS REU: JACHSON FLAVIO MORAES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 15/05/2023 10:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 15 de fevereiro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 15/02/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
16/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2023 22:50
Juntada de petição
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25/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801802-04.2022.8.10.0154 AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: JACHSON FLAVIO MORAES DOS SANTOS DECISÃO Alega a parte autora que efetuou a venda do veículo CHEVROLET CLASSIC LS de placas PSF8857, modelo 2017, código RENAVAM *10.***.*99-76 de cor preta, ao requerido, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na data de 26/12/2017, havendo o comprador se comprometido a efetivar a transferência do referido automóvel.
Informa, em continuidade, que, o veículo até a presente data se encontra no nome do autor, causando diversos transtornos ao mesmo, com diversos débitos e multas registrados em seu nome na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MA, tendo inclusive seu nome negativado no SERASA por conta dessas dívidas, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência: "a.
Que o RÉU EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DAS MULTAS E SEUS RESPECTIVOS PONTOS PARA SUA CNH, E TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA DESTE, ADVINDA PARA O SEU NOME, no prazo estipulado por esse juízo, sob pena de multa diária; b.
Que o nome do autor seja retirado do SPC/SERASA, imediatamente, uma vez que não são débitos contraídos por Matthews Barbosa; c.
Que seja expedido oficio à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN do Maranhão, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Autor, referente ao veículo acima descrito, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou venham ser lançadas na CNH da autor, relativos a esse veículo." É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, tenho que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que dos autos não constam elementos de prova suficientes para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante.
Com efeito, o escasso conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para referendar a argumentação aduzida pela parte reclamante o que, em sede de cognição precária, não é bastante para o deferimento do provimento initio litis, tendo em vista não haver sido juntado documento que comprove ter sido o réu o efetivo comprador do veículo.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são insuficientes ao deferimento de providência cautelar, forçoso aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possa proferir um julgamento justo e preciso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos documentação que comprove ter sido o réu o efetivo comprador do veículo, sob pena de indeferimento da petição inicial com base no art. 321, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
05/12/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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