TJMA - 0801905-05.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:20
Juntada de petição
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23/10/2023 16:42
Juntada de petição
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02/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801905-05.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Requerido(a): JOSE JOAO DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente ser o requerido proprietário da casa nº. 12, Quadra 27, do Condomínio requerente, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
Dessa forma, pleiteou o pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$ 1.542,77(um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, verificou-se a ausência injustificada do requerido, embora, devidamente citado para o ato.
Revelia declarada nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Ante a revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, já que devidamente citado o requerido não se preocupou em vir defender-se e demonstrar que nada deve a parte requerente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, o pedido constante na exordial, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.542,77 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), à parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, além cotas vincendas até final liquidação.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:28
Juntada de termo
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20/10/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:57
Juntada de petição
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13/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:41
Juntada de diligência
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15/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 22:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/08/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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