TJMA - 0810932-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2023 19:57
Juntada de petição
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de LILIAN DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:47
Decorrido prazo de LILIAN DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0810932-92.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0817692-54.2022.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Agravado: Lilian Distribuidora Comercial Ltda.
Advogados: Tabajara Francisco Póvoa Neto(OAB/GO 29.228) e Addson Lourenço Barbosa Júnior (OAB/GO 45.439) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, concedeu medida liminar em mandado de segurança, impetrado pela agravada, determinando ao agravante a suspensão da exigibilidade de crédito tributário da agravada, relativo “[…] ICMS-DIFAL exigido nas operações de venda interestadual realizada com destino a consumidor final do Estado do Maranhão, durante todo o período de 2022 […]” (Id. 66405108, Id. 78339445, PJE de 1º grau).
Observo, no entanto, que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, concedendo a segurança, e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, portanto (Id. 78339445, PJE de 1º grau).
Nesse contexto, o recurso de agravo deve ser considerado prejudicado, em virtude da superveniência de sentença.
Assim: “[...] fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente (AgInt no AREsp 1513045, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 13/06/2022)”.
No mesmo sentido: “[…] a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento” (AgInt na PET no AREsp 1897302, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:52
Juntada de malote digital
-
25/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:33
Prejudicado o recurso
-
24/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-49.2022.8.10.0077
Maria Celeste da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:29
Processo nº 0816074-77.2022.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Raimundo Oceliano Ferreira Barreto
Advogado: Renata Fernandes Cutrim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 19:14
Processo nº 0807784-68.2022.8.10.0034
Maria Francisca da Cruz Costa Maciel
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 13:32
Processo nº 0807784-68.2022.8.10.0034
Maria Francisca da Cruz Costa Maciel
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio de Melo Martini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:43
Processo nº 0814671-20.2021.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Ana Carneiro da Silva
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 08:43