TJMA - 0817332-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 18:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817332-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO VAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id.39449189 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, ROGÉRIO VAZ DA SILVA e VIA VAREJO S.A.(CASA BAHIA COMERCIAL LTDA), formalizaram acordo extrajudicial(Id.39449189), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 39449189 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se estes autos, visto que o acordo já fora efetivamente cumprido(Id. 39549745).
São Luís (MA), 07/01/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
13/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:05
Homologada a Transação
-
30/12/2020 17:08
Juntada de petição
-
19/12/2020 17:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 05:13
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 21:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 08:56
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:30
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO VAZ DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 13:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-98.2019.8.10.0015
Maria Albuquerque Alves Guterres
Saraiva e Siciliano S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 11:29
Processo nº 0841910-25.2017.8.10.0001
Iracema Ferreira Carvalho
Marcos Ferreira Carvalho
Advogado: Luane Lemos Felicio Agostinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 14:10
Processo nº 0840861-41.2020.8.10.0001
Geraldo Bastos Mapurunga Vanconcelos
Jardim Escola Crescimento LTDA
Advogado: Klarissa Serra Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 21:55
Processo nº 0001235-89.2011.8.10.0057
Banco do Nordeste
Edinalda da Silva Conceicao
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2011 00:00
Processo nº 0800819-29.2020.8.10.0104
Francisca Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 13:35