TJMA - 0803948-58.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:28
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:01
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:48
Juntada de petição
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10/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803948-58.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALLAN CARLOS PIRES SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, acerca da decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0803948-58.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face da sentença.
Aduz, em síntese, obscuridade na decisão supramencionada com relação à incidência dos juros de mora, de forma que estes devem ser contados a partir da citação, vez que trata-se de responsabilidade contratual.
Contrarrazões em ID 96245779. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acato.
De fato, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, tendo em vista que a hipótese é de responsabilidade contratual.
Por tais razões, acato os embargos de declaração opostos com o escopo de sanar a obscuridade supramencionada, retificando o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos: "2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta;" Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se com o cumprimento dos demais comandos exarados em sentença.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo-MA, 6 de setembro de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
19/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 16:37
Juntada de petição
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11/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 16:53
Juntada de petição
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27/06/2023 12:16
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803948-58.2022.8.10.0076 AUTOR: ALLAN CARLOS PIRES SOUSA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Débito e Danos Morais que ALLAN CARLOS PIRES SOUSA pretende em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, já qualificados nos autos.
O autor sustenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida em 09 de janeiro de 2020, realizando o pagamento do valor referente à matrícula no curso superior de Medicina Veterinária.
Ocorre que o requerente foi informado que teria que aguardar a abertura da turma, em razão de não ter sido atingido a estimativa mínima de alunos.
Aduz ainda que entre janeiro e março do mesmo ano, compareceu duas vezes à instituição, recebendo a mesma informação quanto ao início das aulas.
Em seguida, sobreveio a pandemia e o autor retornou a sua cidade natal, ficando no aguardo de providências pela instituição de ensino.
No entanto, afirma que posteriormente, já no final do ano de 2021, as comunicações da requerida com o autor se basearam em cobranças de valores relativos a mensalidades, constando que o mesmo teria, supostamente, cursado dois períodos, com reprovação em todas as disciplinas (documento em ID 69509499).
A parte autora sustenta, em suma, que não frequentou nenhuma aula, tampouco teve acesso a informações sobre sites para aulas virtuais, como também não efetuou a matrícula para o segundo semestre.
Argumenta ainda que a instituição não informou de que forma os serviços educacionais seriam prestados diante da crise sanitária.
Tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Segundo os documentos de ID 69509501 e 69509502 o requerente foi, de fato, negativado pelo suposto inadimplemento de dívida junto à demandada, situação que esta não controverteu.
Como principal argumento da requerida, tem-se que a inscrição do autor no SERASA foi regular, fruto de contratação do demandante com aquela e que houve a formação de turma para o curso superior e no turno em que o autor efetuou a matrícula, de modo que os serviços educacionais foram colocados à disposição e que foi opção exclusiva do demandante não frequentar as aulas.
Afirma ainda que com o aceite virtual do contrato e pagamento da matrícula, o aluno é encaminhado ao registro e senha do portal, que possibilita o acesso ao ambiente virtual de aulas e atividades.
No entanto, a partir da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados à contestação não constituem prova suficiente de que houve a formação de turma e início das aulas no primeiro semestre de 2020.
Ademais, observa-se que o período em que aulas deveriam ser iniciadas, coincidiu com o início da pandemia do Covid-19, que impôs diversas medidas de distanciamento social no escopo de evitar a disseminação do vírus.
A grave crise sanitária atingiu o cumprimento de diversos contratos, incluindo o de prestação de serviços educacionais, dada a suspensão de aulas presenciais.
Em que pese tal motivo de força maior, é dever da instituição de ensino fornecer as orientações acerca da forma como os serviços educacionais seriam prestados, conforme consta do próprio instrumento contratual (ID 69509497, página 03, cláusula 1.3), tendo em vista que o curso de graduação foi contratado para ser ministrado na modalidade presencial.
No caso, a parte requerida não demonstrou nos autos que houve a devida orientação ao aluno quanto à forma que o curso seria ministrado durante a pandemia, o que justifica o fato do autor não ter utilizado os serviços.
Assim, a instituição não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, violando o disposto no art. 6º, inciso III do CDC, que estabelece que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A esse respeito, o CDC ainda prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14).
Tenho, portanto, que a inscrição do autor nos cadastros negativos por parte da requerida foi indevida, pois não restou observado o dever de informação, com violação dos deveres contratuais pela instituição.
Inafastável, portanto, a necessidade de ser declarado inexistente o débito entre as partes.
Passo a analisar a questão dos danos morais.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, tendo em vista o constrangimento de ter seu nome negativado por dívida em razão da desídia do requerido, decorrente de contrato firmado sem que lhe fosse prestadas informações adequadas.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Saliento, ainda, que o nexo causal está configurado, justamente, na conduta da instituição de ensino, incluindo o nome do Autor nos cadastros restritivos.
A mera inclusão de seu nome no cadastro dos devedores é o suficiente para criar angústia e constrangimento, além de ser privado de crédito, que, é atualmente um dos direitos maiores que assiste a qualquer cidadão.
Assim, ser taxado de mau pagador sem dúvidas causa dor na alma, ainda mais quando se sabe que nada fez para receber tais inscrições.
Dessa forma, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever de indenizar os danos morais sofridos, levando em consideração a real responsabilidade da ré pelos danos sofridos em decorrência da negativação do nome do autor, indevidamente. É inafastável o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor fixado, a correção monetária conta-se pelo INPC da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por fim, entendo necessária o deferimento da tutela de urgência.
Primeiro, pela probabilidade do direito alegado, tendo em vista o alegado no bojo da sentença.
O perigo de dano também existe, vez que a manutenção do nome do postulante nos cadastros restritivos acarreta severas limitações a direitos creditícios.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) Declarar rescindido o contrato entre as partes e inexistentes os débitos impugnados; 2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta; 3) Conceder a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.
O requerido, pessoalmente e via advogado.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo(MA), 09 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular -
19/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 17:00, 1ª Vara de Brejo.
-
27/02/2023 09:10
Juntada de petição
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22/02/2023 16:53
Juntada de contestação
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30/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 01:15
Publicado Citação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803948-58.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALLAN CARLOS PIRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/02/2023 17:00, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
05/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 17:00 1ª Vara de Brejo.
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24/08/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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25/06/2022 13:09
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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