TJMA - 0803228-19.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:14
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803228-19.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:CLAUDIMILA GASPAR SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB- SC7629 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, em face de CLAUDIMILA GASPAR SOUSA objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes. Decisão liminar pelo deferimento da busca e apreensão- id 37293981. Manifestação do autor noticia acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 39620877. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de fevereiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:30
Juntada de bloqueio RENAJUD
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11/02/2021 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIMILA GASPAR SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 12:12
Homologada a Transação
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15/01/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:52
Juntada de petição
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27/12/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2020 18:22
Juntada de diligência
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04/12/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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27/11/2020 10:28
Juntada de petição
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28/10/2020 12:31
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 15:53
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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