TJMA - 0802044-04.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802044-04.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO BATISTA AYRES Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA AYRES em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Pleiteia a parte autora, conforme ID 86009058, a sua desistência, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Pleiteia a parte autora a sua desistência, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema ASSINADO DIGITALMENTE -
11/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:23
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:31
Juntada de protocolo
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26/01/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 07:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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08/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:43
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802044-04.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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