TJMA - 0865955-20.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:58
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA SILVA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 06:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 06:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:14
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA SILVA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:56
Juntada de juntada de ar
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15/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:20
Juntada de petição
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13/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:14
Juntada de Ofício
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13/12/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 17:19
Juntada de petição
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22/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:51
Juntada de contestação
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20/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:34
Juntada de contestação
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06/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA SILVA MARTINS em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0865955-20.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON PEREIRA SILVA MARTINS DEMANDADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRANSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERSON PEREIRA SILVA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial, na qual requer o cancelamento de todas as multas de trânsito que entende indevidas.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora reste comprovado que existe o auto de infração, não restou demonstrado nesse momento processual, a suposta desobediência às formalidades necessárias e indispensáveis para os revestir de ilegalidade, os atos administrativos lavrados.
Inexiste, assim, prova de que houve ilegalidades na conduta dos agentes ou vícios nas autuações objeto da demanda de que trata o art. 281, parágrafo único, I, do CTB, não havendo, portanto, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
No mais, com relação as infrações S015648116; S01830046; S015796935; S015879175; S015887704; S015891340; S016009618; S016052437; S016054406; S016095130; S0016199757; S016259692; S016320688; S0016523561; S016644967; S016810352; S016850443; S016906548; S016987428; S017164852; S018570174; S020614817; S020811101; S0200878279; S020993581; S021589267; S023437081; S025930907; S026225956; S026225957; S026340380; S026370773; S026566038; S026937301; S027185678; S027973182; S027995555; S028804078 E S029128860, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste JUÍZO para rever autos de infrações, cujo o órgão autuador pertence a União, no caso o DNIT, devendo as alegações de irregularidades serem discutidas perante a Justiça Federal.
Por fim, determino que a Secretaria judicial proceda com o cadastro do Município de São Luís, no polo passivo da demanda.
Cite-se e Intime-se os demandados para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE, com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de citação e intimação. -
18/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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05/12/2022 07:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:35
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0865955-20.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON PEREIRA SILVA MARTINS DEMANDADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRANSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERSON PEREIRA SILVA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados na inicial, na qual requer o cancelamento de todas as multas de trânsito que entende indevidas.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que há diversas multas vinculadas ao veículo em questão, algumas emitidas pelo DNIT cometidas em rodovias federais BR, e, também multas autuadas pelo Município de São Luís.
Nos autos da presente ação o autor requer a nulidade a suspensão de todas as multas, contudo, não distingui ou aponta os órgãos autuadores.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 113, inciso I do CPC/2015 há litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas com relação ao objeto da lide.
No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de anulação de multa de vários órgãos autuadores havendo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos, inclusive daquele responsável pela autuação que possui a competência de anulação, em caso de ilegalidade.
Por fim, observo que o autor deixou de anexar aos autos documento pessoal e procuração para que a respectiva advogada o represente em juízo.
Assim, DETERMINO, que o autor emende a petição inicial e retifique o polo passivo da demanda para fazer constar o município de São Luís como réu, por ser este o órgão autuador das infrações ora questionadas, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, e ainda, junte aos autos documentos que acompanham a inicial, a exemplo procuração, documento pessoal da parte autora, entre outros que se fizerem necessários para o deslinde da demanda, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
28/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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