TJMA - 0801764-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:42
Juntada de petição
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08/12/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 08:12
Juntada de malote digital
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801764-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801460-98.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE HUGO DA COSTA ADVOGADA: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7872) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, (OAB/MA 11.706 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JOSÉ HUGO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A ora agravado, deferiu a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “MARCA CHEVROLET; MODELO ASTRA SEDAN ADVANTAGE 2.0 8V; CHASSI 9BGTR69J0BB330483; ANO DE FABRICAÇÃO 2011; ANO MODELO 2011; COR BRANCA; PLACA OIT 8063; RENAVAM 488084687; TIPO DE VEÍCULO Leve; TIPO DE COMBUSTÍVEL Flex.”.
Nada obstante, compulsando os autos originários verifiquei que o presente processo se encontra sentenciado, conforme documento de ID 80541505 (Processo nº 0801460-98.2021.8.10.0001) A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço.
A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010 , DJe 24/02/2010) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 02 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
06/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:41
Juntada de petição
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24/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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