TJMA - 0806830-22.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 21:32
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:55
Juntada de termo
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14/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:51
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:43
Juntada de termo
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03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:03
Juntada de petição
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11/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 20:49
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:08
Juntada de despacho
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14/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806830-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 25 de outubro de 2023 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:54
Juntada de apelação
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29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:04
Decorrido prazo de ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:39
Decorrido prazo de ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806830-22.2022.8.10.0034 Autora: ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Reclamante afirma que pertenceu ao quadro dos funcionários contratados do ente demandado desde 09.2008 a 01.2020.
Acentua que durante esses anos de serviços prestados, não teve seu FGTS recolhido.
Juntou documentos.
Embora intimado, o réu não ofertou contestação, ID nº 92354037.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.
Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade.
O pedido, por sua vez, é juridicamente possível.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
DA REVELIA: Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não compareceu às audiências designadas, nem apresentou qualquer manifestação no feito, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade.
Da Prescrição O direito vindicado pela autora refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas e não pagas pelo réu, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Súmula 85 do STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Por conseguinte, em razão das prestações pecuniárias devidas se renovarem mensalmente, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação.
Ademais, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Nesse ínterim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14.10.2022, observa-se ocorrência parcial da prescrição, tanto porque: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 09.2008, incide o prazo quinquenal para sua cobrança na forma do item II da Súmula 362.
Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente aos 05 (cinco) anos que antecederam a demanda.
DO MÉRITO Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município para desempenhar a função de Auxiliar de serviços gerais nos períodos de 05.2008 a 10.2017, considerando que não há nos autos prova da contratação anterior ou posterior a esse período.
Dessa forma, logrou êxito o autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por cerca de 8 (oito) anos consecutivos.
Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF).
Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior (ainda que inicialmente), o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT.
Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo.
Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego.
Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.
Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e o Município e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna, bem como pela legislação do Estado contratante.
Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, tal fato não implica em alteração de regime jurídico.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Do FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MUNICÍPIO.
FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2.
No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3.
No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho.
Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
Porém,
por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados.
A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF.
Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório.
Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES o pedido da inicial, reconhecendo a nulidade das contratações, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICIPIO DE CODÓ: a) ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de Auxiliar de serviços gerais nos períodos de 09.2008 a 01.2020, considerando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos; Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
27/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:07
Juntada de termo
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16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:31
Juntada de petição
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09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806830-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 08/03/2023. ."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
10/03/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 23:18
Outras Decisões
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07/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:03
Juntada de protocolo
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01/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 08:35
Juntada de termo
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01/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:14
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0806830-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte Autora: ARISVALDA BASTOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB 7873-PI) Parte Ré: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada, com os requisitos legais, sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Codó/MA, data do sistema.
Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
29/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:47
Juntada de termo
-
14/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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