TJMA - 0801284-64.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 08:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 08:50
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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11/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801284-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida perante este Juízo por RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora em seu nome localiza-se no Bairro Angelim, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando o teor da Resolução 61/2013 do TJMA, que trata da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha.
O Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, não sendo este Juízo o competente para a processar e julgar a presente demanda, de acordo com o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE, bem como a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:54
Juntada de termo
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13/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:44
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801284-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RICARDO DE JESUS MARTINS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 81904685, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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