TJMA - 0807411-56.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:44
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:27
Juntada de Alvará
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09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:23
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807411-56.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de id 27963741, condenando o excipiente no pagamento das custas processuais do incidente, no quantum de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, determinando o regular prosseguimento do executivo fiscal.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, pois não comprovada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Publique-se.
Intimem-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 05/05/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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17/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:19
Juntada de petição
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14/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:41
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807411-56.2022.8.10.0060 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 18482-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, Dr(a).
KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 18482-MA), para tomar ciência da decisão de ID 82660612 proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
09/02/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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16/12/2022 12:10
Determinado o arquivamento
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16/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:40
Juntada de Ofício
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14/12/2022 08:54
Juntada de petição
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13/12/2022 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/12/2022 10:50
Conta Atualizada
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807411-56.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II FUNDAMENTAÇÃO Imperioso definir que se trata de ação de execução de título judicial, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores devidos, nos autos do processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor (a) dativo (a) nomeado (a), conforme a documentação carreada à peça inicial.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, constituem título exequível, conforme expressamente determinado pela legislação pátria.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra.
Destaque-se que, o (a) advogado (a) que atua como defensor (a) dativo (a), cumprindo papel de agente do Estado, mas não integra o quadro de Defensores Públicos daquele ente, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), em seu art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do (a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
O direito da parte exequente em perceber honorários advocatícios oriundos de atuação como defensor (a) dativo (a) foi expressamente reconhecido pela parte executada, a qual sequer resistiu à execução, ao contrário, manifestou concordância quanto ao valor exequendo, porque de acordo com a tabela de honorários instituída pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a conclusão do presente decisum.
III CONCLUSÃO Isto posto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 24 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 2.222,00 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais), a título de honorários advocatícios, corrigido monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização do valor devido.
Vistas às partes, com prazo de 05 (cinco) dias, quanto a memória de cálculos de atualização.
Realizada a atualização, expeça-se a compete Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA.
Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular.
Realizado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 07/12/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/12/2022 09:44
Juntada de termo
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07/12/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 21:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:59
Juntada de petição
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16/09/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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