TJMA - 0804629-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804629-62.2022.8.10.0000 Processo de origem nº: 0809089- 89.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Sandra Graziela Araujo De Freitas Advogado : Patrícia Pestana Moura (OAB/MA 8279) e Vanna Coelho Cabral (OAB/MA 5269) Embargado : Klesio Serrão Mendes EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.05.2023 a 25.05.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 04:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804629-62.2022.8.10.0000 Processo de origem nº 0809089- 89.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Sandra Graziela Araujo De Freitas Advogadas : Patrícia Pestana Moura (OAB/MA 8279) e Vanna Coelho Cabral (OAB/MA 5269) Embargado : Klesio Serrão Mendes Defensora : Ivanilde Coelho Mesquita DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 23:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2022 01:34
Publicado Ementa em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804629-62.2022.8.10.0000 Processo de origem nº: 0809089- 89.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Sandra Graziela Araujo De Freitas Advogado : Patrícia Pestana Moura (OAB/MA 8279) e Vanna Coelho Cabral (OAB/MA 5269) Agravado : Klesio Serrão Mendes EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NATUREZA ALIMENTÍCIA E FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAMÍLIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Os valores cobrados pela Agravante são decorrentes de gastos em geral, com os três filhos, fruto da relação com o agravado, ou seja, possui, natureza, intrinsecamente, alimentar e familiar, sendo, portanto, competente a vara da família, para processamento e julgamento do feito. 2.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.11.2022 a 24.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2022 13:06
Juntada de malote digital
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29/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:49
Conhecido o recurso de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS - CPF: *10.***.*44-72 (REQUERENTE) e não-provido
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28/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 07:25
Decorrido prazo de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:25
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:44
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 03:33
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:33
Decorrido prazo de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:29
Juntada de petição
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03/05/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 07:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2022 01:42
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:38
Juntada de petição
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26/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 02:48
Decorrido prazo de KLESIO SERRAO MENDES em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:17
Juntada de petição
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24/03/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 03:20
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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