TJMA - 0001123-15.2017.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 09/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CIRO RENATO PEREIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/06/2025 09:07
Juntada de petição
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05/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:00, Vara Única de São Bernardo.
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28/05/2025 16:24
Homologada a Transação
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01/05/2025 09:51
Juntada de petição
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28/04/2025 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:00, Vara Única de São Bernardo.
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14/03/2025 15:03
Processo Desarquivado
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14/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:42
em cooperação judiciária
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12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:49
Juntada de petição
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de CIRO RENATO PEREIRA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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09/01/2023 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO Nº 0001123-15.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA LUCELITA NUNES DA PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO RENATO PEREIRA COSTA - MA11761 DEMANDADO(S): BERNARDO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Liquidação de Sentença por arbitramento promovida por MARIA LUCELITA NUNES DA PENHA, em face do que restou decidido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens de nº. 1112-20.2016.8.10.0121, na qual foi determinada a partilha de bens, de forma igualitária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges.
Laudo de avaliação de imóvel realizado pelo Oficial de Justiça da comarca juntado aos autos em ID. 62203261.
Instadas as partes a se manifestarem, ambas quedaram-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O código de Processo Civil dispõe que: “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (…)”.
Desse modo, a liquidação é imprescindível para dar liquidez e certeza ao que restou decidido, consubstanciado no direcionamento da obrigação fixada na sentença condenatória, havendo necessidade de nova cognição, agora não mais destinada a formar a convicção judicial a respeito da existência da obrigação, mas voltada à necessidade de precisar-lhe a sua a extensão.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença que deu origem à presente liquidação determinou a divisão do bem imóvel descrito.
Bem foi avaliado no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 509, inciso I c/c 515, inciso I do Código de Processo Civil, torno liquida e certa a sentença judicial proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens de nº. 1112-20.2016.8.10.0121, consistente em fixar o valor do imóvel que deverá ser partilhado entre as partes em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo(MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 19:37
Juntada de petição
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20/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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13/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:27
Decorrido prazo de CIRO RENATO PEREIRA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:27
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA LUCELITA NUNES DA PENHA em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:51
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:47
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:42
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:32
Juntada de diligência
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25/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:15
Juntada de petição
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16/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo .
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27/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:07
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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02/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de CIRO RENATO PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de CIRO RENATO PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:57
Juntada de petição
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11/01/2021 16:03
Juntada de petição
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11/01/2021 15:03
Apensado ao processo 0001112-20.2016.8.10.0121
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11/01/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:04
Recebidos os autos
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11/01/2021 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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