TJMA - 0802015-22.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DINIZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º : 0802015-22.2022.8.10.0150 Reclamante: MANOEL RAIMUNDO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência, em seu nome, afim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo (ID nº 81650424), o reclamante juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não cumpriu com a determinação judicial.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 21 de março de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro -
22/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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12/02/2023 16:55
Outras Decisões
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09/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:00
Juntada de petição
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06/02/2023 10:41
Juntada de petição
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13/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802015-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
O documento juntado nos autos é datado de 2015.
No mesmo prazo, a parte autora deve emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação.
A procuração é datada de 2016.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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