TJMA - 0803503-87.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:07
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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10/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente A.
S.
D.
S. e outros (2), através de seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento da expedição do Alvará Judicial ID 84655535, bem como fazer a retirada do mesmo, informando nos próprios autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Buriticupu/MA, 31 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
31/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:57
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/12/2022 06:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/12/2022 12:57
Juntada de petição
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13/12/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:44
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803503-87.2022.8.10.0028 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): A.
S.
D.
S. e outros (2) Advogado: Terencio Alves Lima Guida (OAB/MA 11.485) SENTENÇA A.
S.
D.
S., Maria Cecília de Sousa Soares e Felipe Soares dos Santos representados por sua genitora Maria Madalena de Sousa Soares requereram pedido de alvará para levantamento de saldo de FGTS , junto à Caixa Econômica Federal.
Sustentam que o falecido Francisco Alves dos Santos deixou saldo de FGTS e ingressam em juízo para levantar o valor lá depositado.
Ofício da Caixa Econômica informando (ID 76587541) que o valor depositado é R$ 2.390, 46 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta e seis centavos).
Ofício do INSS informando a inexistência de herdeiros cadastrados junto a autarquia (ID 76738604).
O Ministério Público opinou no feito pelo deferimento do pedido (ID 77021902).
E o relatório.
Decido.
O pedido de Alvará é regido pela Lei 6.858/90, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifica-se que o valor a ser resgatado obedece ao limite previsto na lei que regula o levantamento de quantia via alvará judicial.
Por sua vez, há provas de que os requerentes são os únicos herdeiros do de cujus, portanto, satisfeito todos os requisitos para o reconhecimento do pedido da parte autora.
Deste modo, DEFIRO a expedição de alvará requerida e consequentemente julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos ternos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará que autorize os requerentes a sacarem na proporção de 33,3% por cento para cada herdeiro os valores depositados na Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sr.
Francisco Alves Santos, CPF nº *01.***.*20-06.
Custas pela parte autora, verbas das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
01/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 07:20
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 13:10
Juntada de termo
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29/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:30
Juntada de petição
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22/09/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:31
Juntada de termo de juntada
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21/09/2022 08:23
Juntada de termo de juntada
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20/09/2022 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:49
Outras Decisões
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15/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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