TJMA - 0009543-92.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 18/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009543-92.2016.8.10.0040 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
IMPRONUNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração da excludente de ilicitude, no caso a legítima defesa é imprescindível a demonstração de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal. 2.
Incabível a absolvição sumária do apelante se há nos autos indícios, ainda que mínimos, da autoria ou participação, na prática delitiva e estes não são satisfatoriamente afastados durante a instrução.
Neste caso, imperiosa a manutenção da impronúncia 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0009543-92.2016.8.10.0040, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Magistrado Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Samuel Ferreira da Silva Almeida contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que impronunciou o ora apelante por não existir indícios suficientes de autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado.
Colhe-se da peça acusatória que no dia 19/07/2016, aproximadamente às 12:00h, na Rua Bom Jesus, nº 3, Vila Vitória, Imperatriz MA, Samuel Ferreira da Silva Almeida, em concurso de pessoas com os indivíduos conhecidos por "Eduardo" (DUDU") e "GRILO", tentaram matar, por motivo torpe, Marilson Flares de Oliveira Silva, mediante um golpe de facão, não provocando resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Infere-se da narrativa policial que no dia e horário descritos, a vítima se deslocava a um comércio vizinho de sua residência a fim de comprar "geladão" para seu filho de dois anos de idade, que o acompanhava.
Durante percurso foi interceptado por "EDUARDO" ("DUDU"), que arremessou uma pedra em sua direção quase alvejando a criança.
Após tal agressão, vítima perseguiu, mas não alcançou "EDUARDO" ("DUDU"), retomando, assim, seu caminho inicial.
Apurou-se que no retorno à sua residência, a vítima foi novamente surpreendida, desta feita, por três pessoas, SAMUEL, "EDUARDO" (“DUDU") e "GRILO", todos armados com facões, os quais avançaram contra si esbravejando que a matariam.
A vítima afirmou que, embora armado, "GRILO" permaneceu mais afastado prestando auxílio moral aos comparsas, que investiram concomitantemente contra vítima, vindo SAMUEL golpeá-la gravemente nas costas.
Por fim, felizmente a vítima conseguiu desarmar os agressores e evitar que a matassem, ocasião em que SAMUEL foi lesionado na mão ao tentar impedir que a vítima retirasse facão que portava.
Diante de tais circunstâncias, o Órgão Ministerial de Primeiro Grau ofereceu denúncia em desfavor do apelante, e pleiteou sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como sua posterior condenação como incurso no art. 121, 2º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Após regular processamento da instrução processual, o Juízo a quo, com base nos depoimentos testemunhais colhidos durante a Audiência de Instrução e Julgamento e as alegações finais da acusação, sustentando a ausência de elementos probatórios firmes quanto ao dolo homicida, decidiu pela impronúncia do apelante.
Irresignado com a referida decisão, o recorrente interpôs o presente apelo (ID 27570048, p. 131/139), requerendo, em síntese, sua absolvição sumária, ante a notória caracterização da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa, nos termos do artigo 23, inciso II e 25 do Código Penal c/c artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 27570047 – p. 160-163), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 28295117) da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença de impronúncia seja mantida nos termos em que foi proferida pelo juízo a quo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento.
Consoante relatado, busca o apelante a reforma da decisão, para que seja reconhecida a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV do CPP, uma vez comprovado que ele agira sob o pálio da excludente da legítima defesa.
Pois bem. É defeso ao juiz as alternativas de pronunciar réu, se convencido da materialidade e de indícios de autoria; impronunciá-lo, do contrário; e ainda absolvê-lo, nas hipóteses de comprovação da inexistência de materialidade ou autoria, atipicidade da conduta demonstração de excludente de pena ou ilicitude, nos termos dos art. 413, caput, 414 e 415, do Código de Processo Penal.
Constituindo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, e não julgamento, somente a prova eficaz de que o apelante não agiu dolosamente autorizaria a impronúncia, o que se verifica no presente caso.
O apelante não negou as agressões e lesões perpetradas contra a vítima e descritas no Exame de Corpo de Delito indireto (ID 27570047-p. 86), sustentando, no entanto, que as praticou com o intuito de se defender, agindo em legítima defesa.
A testemunha Maria de Jesus Silva Cândido revelou que referida disputa entre o apelante e a vítima ocorreu nas proximidades de sua residência, sem, contudo, presenciá-la, além de avistar apenas momento em que vítima Marilson perseguia Samuel.
Por sua vez, a testemunha Maria Ferreira Silva não soube precisar a iniciativa dos ataques.
Declinou revelação da vítima de que os autores da lesão foram Samuel e Gabriel, os quais já avistou em esquina próxima, deixando local.
Revelou que o episódio resultou de desentendimento anterior entre Marilson e Eduardo (“DUDU”) por conta de tentativa de agressão deste "contra um filho da vítima que a levou a danificar uma bicicleta utilizada por Eduardo (“DUDU”) que pertencia a Samuel.
Nessa toada, ainda que tenham ocorrido agressões mútuas, a questão referente à legítima defesa não é suficiente a afastar seguramente eventual animus necandi inicial, motivo pelo qual a insurgência defensiva não comporta acolhimento.
Isso porque a legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Assim, havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não há que se falar em absolvição sumária.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2.
O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3.
A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 4.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Desse modo, não havendo a configuração do animus necandi na conduta do apelante, acertadamente laborou o juízo de primeiro grau ao não pronunciá-lo pelo delito do art. 121, 2º, c/c art. 14, II, CP.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
19/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:45
Conhecido o recurso de SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
24/08/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:39
Conclusos para despacho do revisor
-
24/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
17/08/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836227-31.2022.8.10.0001
Renata Martins Gomes Pinheiro
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:53
Processo nº 0800515-86.2022.8.10.0095
Francisco das Chagas de Jesus Silva
Marcone Sotero Oliveira
Advogado: Bernardo Spindula dos Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 09:46
Processo nº 0836227-31.2022.8.10.0001
Renata Martins Gomes Pinheiro
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:12
Processo nº 0825034-29.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 08:37
Processo nº 0825034-29.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2024 13:00